O mundo jurídico cria umas coisas que só existem lá mesmo: no mundo jurídico. Pura ficção.
A entrega da coisa, seja para fins de posse o propriedade, se chama “tradição” (do latim “tradens”). A traidção pode ser real (se entrega a própria coisa), simbólica (se entrega algo que represente a coisa entregue) ou ficta, esta última só ocorre no mundo jurídico.
A tradição ficta pode ser dar como “Tradição brevi manu” ou “Constituto Possessório”.
Quando alguém adquire a propriedade de algo que já utilizava, dizemos que houve uma “Tradição brevi manu“, ou “traditio brevi manu” como querem os puristas. O nome se refere ao fato de “mão pequena”, ou seja, não teve que “ir até lá pega o bem” já que o tinha anteriormente consigo.
Quando alguém deixa de ser dono de algo, mas continua utilizando a coisa, houve um “Constituto Possessório”. Antes era dono, usava do jeito que quiesse, sequer tinha dever de guarda (se a coisa se perdesse, o problema era dele mesmo); mas agora usa como possuidor direto, ou seja, tem apenas o poder físico sobre a coisa, mas não mais é dono; isso significa que tem o dever de guarda, não mais podendo dispor da coisa (fazer o que bem entender com a mesma). A cláusula contratual que determina esse mecanismo é chamada “clausula constituti”.
Exemplo didático que uso em sala de aula:
“Imagine que as pessoas são bens. Se você casa com a mulher que era sua amante enquanto vc estava no casasmento anterior, houve uma tradição brevi manu, pois você se tornou dono daquilo que já usava. Mas se você continua saindo com sua ex-exposa ocorre um constituto possessório, pois você continua usando, sem ser dono, aquilo que já usava, enquanto foi dono!”
É por aí….
Pois é. Estou às voltas com uma ação de reintegração de posse nos seguintes moldes: (i) o objeto do litígio é um imóvel financiado pela CEF; (ii) fundamenta o pedido um constituto possessório contratual; (iii) nesse contrato o autor,que tem a posse ficta, não cumpriu com sua parte em continuar a pagar as prestações; (iv) por este motivo, a possuidora direta, ex-cônjuge, vendeu os direitos do imóvel a terceiro, em contrato de gaveta.