Com um conceito amplo, é o ato de impedir, ou tentar impedir, que a justiça se realize.
São manobras ou quaisquer atuações que protelem atos processuais, impeçam que a verdade dos fatos cheguem aos autos ou sejam utilizados para o deslinde da questão em juízo.
Pode ocorrer o contempt of court também também originado da parte autora, que desvia a finalidade do processo, usando-o como meio para a obtenção de algo ilícito, como o empregador que se combina com o empregado para não perder seu patrimônio em uma falência. (O crédito trabalhista é um do prioritários). Ou alguém que demanda com o fito se aparecer ou se manter na mídia.
O ponto é que a pretensão resistida deve ser em face da parte contrária, jamais em face do próprio Estado.
Possui três vítimas:
– A primeira é o próprio Poder Judiciário, em sua dignidade como Instituição;
– A segunda é a parte adversária (ou partes) do processo, que sofrerão a consequência da ilicitude, caso esta se concretize;
– A terceira é toda a sociedade, pois terá a função estabilizadora da jurisdição afetada, podendo abalar a confiança no sistema judiciário, gerando insegurança jurídica.
A “contempt of cort” pode ser praticada por alguém externa ou internamente do Judiciário, de forma direta ou indireta; podendo gerar consequências em várias esferas jurídicas, como trataremos em futuros posts.