Constituição dos Direitos Reais

No direito civil, “Direito Real” é o vínculo entre homem e coisa de origem prevista em lei. É formal, registrado, documentado. Como nascem tais direitos? É sobre isso o presente post.

São basicamente duas fases: formação do título e registro do título.

 

Primeira fase: Formação do título.

“Título”, aqui é o documento que será levado a registro.

Pode ter origem voluntária ou forçada.

Os títulos de origem voluntária são o testamento, o contrato (instrumento particular ou escritura pública), sentença de jurisdição voluntária (como um formal de partilha de divórcio consensual) ou decreto de desapropriação amigável.

 

Os títulos de origem forçada são dois: O legal e o judicial.

Título legal é aquele, como o nome diz, conferido por lei, como usufruto das terras indígenas (aos índios) e direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente. Nesses casos (de título forçado legal), o documento é a prova da situação jurídica (certidão de nascimento, etc).

O título forçado judicial é o exarado pelo prudente arbítrio do Magistrado, é o caso da hipoteca judiciária onde alei permitir e o juiz entender cabível. Neste caso, o título será a sentença ou decisão interlocutória.

 

Segunda fase: Registro do título.

Uma vez o título lavrado, temos algo  a fase de registro, que é realizada em cartório. Os bens móveis tem seus direitos reais registrados no cartório de Registro de Títulos de Documentos, e os imóveis, no Registro de Imóveis.

Somente com o registro é que podemos firmar que passou a existir o direito real.

 

Observação final.: A formalidade SEMPRE existirá na constituição dos direitos reais, nem que seja mínima. Assim, bens móveis comprados possuem igualmente a formação do título (emissão de nota fiscal ou cupom fiscal) e registro (os livros comerciais/contábeis das transações da empresa).


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