Dia desses escrevi sobre ato nulo e anulável.
Um ato nulo não tem conserto, a qualquer momento poderá ser desfeito.
E um ato anulável, qual é sua consequência?
Significa que pode ser consertado podendo ficar “purificado”.
Mas, como se dá tal conserto?
Através da convalidação, que pode acontecer de duas formas diferentes: decurso do prazo ou confirmação;
Explico como cada um funciona:
1 – Decurso do prazo – É a forma mais simples, e demorada, de convalidar os atos jurídicos. Os atos anuláveis possuem prazos para serem arguidos como tal (através de ‘ação de anulação’ ou ‘anulatória’); ficando a vítima silente em tal prazo, aceita o ato como bom.
2 – Confirmação – Como nome diz, é refazer (com = encontro) e (firma – assinatura). É algo como “reassinar” o acordo, pode se dar na forma expressa ou tácita:
a) Na confirmação expressa, as partes simplesmente refazem o acordo, da mesma forma que deveriam ter feito mas, dessa vez, sem o defeito que lhe atacava;
b) Na confirmação tácita, a vítima ”perdoa”, cumprindo espontaneamente e de bom grado o que se obrigou, mesmo já ciente do defeito que havia.
E assim um ato/negócio anulável se torna válido. Não significa que está perfeito ainda pois, para isso, devemos ainda aferir sua eficácia, o que é assunto para outro post.