Coisa x bens – A distinção

1 – Tudo o que existe no universo é chamado de “Ente”;

2 – Um ente se divide em pessoa e coisa. Será pessoa caso tenha personalidade (aptidão para ter direitos e obrigações) e será coisa caso não tenha personalidade; (ok, algo que não seja pessoa mas formado por pessoas não será uma coisa, mas um “ente despersonalizado”, que terá personalidade processual (como o condomínio ou uma sociedade não-personalizada, estudada em direito empresarial) e não, será, necessariamente coisa. Mas como é formada por pessoas, não foge à regra de divisão “pessoas/coisas”;

3 – Dentre as coisas, algumas são úteis, outra não. Uma coisa útil (que satisfaça alguma necessidade humana) é chamada de “bem”. Assim, todo bem é coisa, mas nem toda coisa é bem. (lembro que tal definição não é unânime, mas é bem difundida e é com a qual nos alinhamos!).

Bem, se é assim, porque o Código Civil (CCB) optou por, na sua parte especial (Art. 1.196) chamar de “direito das coisas” e não “direito dos bens?”.

A resposta é simples: Algo pode ser bem para um e não ser para outro (o ponto de vista, subjetivo, enquadrará o ente a partir de uma noção individual de utilidade) – mas será coisa para todos. Assim, um batom para um homem é uma coisa, para a mulher é um bem, mas como todo bem é coisa, será coisa para os dois, necessariamente. Para que o direito não regule o batom para a mulher, mas o deixe sem regulamentação para o homem, preferiu a lei, sabiamente, chamar de “direito das coisas” (que valerá para todos) e não “direito dos bens”, o que regularia o batom para a mulher, mas não para o homem.

Lembramos que coisa ou bem não tem direitos. Quando o CCB se refere a “direito das coisas”, quer dizer “direito das relações entre pessoas envolvendo coisas como objeto desta relação”.


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