A posse tem nove critérios de classificação, a saber:
A posse pode ser direta ou indireta. Quando possuidor tem poder físico sobre a coisa, chamamos de posse direta; quando possui a coisa, mas não a utiliza fisicamente (por exemplo, é possuidor da coisa, mas a aluga a alguém, não ingressando no imóvel, portanto), temos a posse indireta.
A posse pode ser justa ou injusta. Posse injusta (é melhor explicá-la primeiro). É a posse violenta, clandestina ou precária.
Posse violenta é a posse mediante força ou grave ameaça. Posse clandestina é a posse sorrateira, tomada de inopino, em segredo, “na calada da noite” ou algo parecido. Posso precária é aquela que se originou de um ato de confiança, em que o detentor se arvorou a tornar-se possuidor, quebrando a confiança nele depositada – é não devolver no momento devido.
Caso a posse não seja violenta, clandestina ou precária, é chamada de posse justa.
A posse injusta pode ser de boa-fé, no caso do vício ser ignorado pelo possuidor; ou de má-fé, se o possuidor sabe que sua posse é injusta. A boa-fé se presume (ou seja, quem alegue a má-fé de alguém que o prove!).
Posse que tenha até um ano e um dia (inclusive) é chamada de posse nova (ou de força nova); a que tiver mais desse tempo é chamada de posse velha (ou de força velha) – essa divisão teria efeito processual, posto que a posse nova comporta liminar na ação de reintegração/manutenção de posse.
A posse ainda pode ser individual ou coletiva, quando exercida por um grupo. Confirma tal divisão o conteúdo do Enunciado 236 da 3JDC: “Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.”
Havendo mais de uma posse simultaneamente sobre um mesmo bem, temos uma composse – os sujeitos que a exercem são compossuidores ou copossuidores. Se as posses são de diferentes naturezas, temos as posses paralelas.