Ambos evocam a ideia de “troca”, mas a semelhança para por aí.
Um bem fungível é coisa sem identidade, algo que possa ser transacionado “quanto do que” ou, como está no Código Civil, “indicados pelo gênero e quantidade”. É o caso de ´mil reais´: não importa se são dez notas de cem, vinte notas de cinquenta ou cem notas de dez, continuará a ser o mesmo bem: cem reais.
Bens sub-rogados, que surgem às vezes no texto do Código:
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
significam bens que foram comprados com valores obtidos a partir da venda de outros bens. Assim, se alguém possui um carro, vende esse carro e compra quatro motos, essas quatro motos são sub-rogadas do carro vendido. Assim não existe relação de identidade qualquer entre fungibilidade e sub-rogação.