Ao tratarmos sobre “desconsideração da personalidade jurídica” é comum, no início da explanação, a ideia de que se trata de um instituto único; não é verdade. Classificações existem!
Embora não tenha tratado ainda, em meu blog, sobre conceito e histórico do tema, preciso desde já corrigir um erro comum tanto do leigo quanto do neófito em direito: achar que “desconsideração da pessoa jurídica” é “uma coisa só”. Não é!
- Existe a despersonalização civil, consumerista, ambiental, antitruste e tributária – A depender da lei que a rege; (há quem afirme haver também a trabalhista mas, pela CLT, esta apenas é remetida à execução tributária, sendo esta aplicável àquela, na verdade).
- Se divide entre direta e indireta (ou invertida) – A depender se a despersonalização ocorre por dívida da própria PJ, recaindo a execução sobre os bens dos sócios ou se existe para se “naturalizar” o bem da PJ, ou seja, se executar bens da PJ por dívida pessoal do sócio;
- Se divide em voluntária e involuntária – a depender se foi requerida por um ente externo à PJ, contra esta, ou se foi requerida pela própria PJ!
- Se divide em subjetiva e objetiva – a depender se possui ou não um motivo.
Em futuro post, trataremos de per si sobre sobre cada uma dessas classificações.
Aliás, até o nome do instituto é múltiplo: “Desconsideração da pessoa jurídica (ou da personalidade jurídica)” ; “Disregard doctrine” ; “Disregard of legal entity” ; “Piercing the corporate veil” e “Lifting the corporate veil”
(E, pasme, tais nomes em inglês são utilizados em decisões brasileiras!)
Por hora, ficaremos felizes se o nosso BlogEspectador já se convencer de que o instituto “desconsideração da PJ” é um feixe de vários estudo reunidos.