Artigos 1.216 e 1.220 do CCB, tremenda besteira da lei!

Os artigos do título tem o mesmo espírito: garantir ao possuidor que sai da coisa uma indenização pelas despesas de produção dos frutos (art. 1.216) e das benfeitorias necessárias (art. 1.220).

A vontade da lei foi até nobre: vedar o enriquecimento ilícito do proprietário.

A besteira do legislador foi ter garantido a aplicação desses artigos ao possuidor de má-fé. Estranho! O cara invade o imóvel, e ao sair (a força, né?) ainda vai ser indenizado? Ok ok, e o papo de vedação ao enriquecimento ilícito? Bem, invasor tem que indenizar, e pode acontecer de ele ter consigo nenhum patrimônio para operar tal reparação, assim, deixar claro na lei que o possuidor de má fé tem direito a NENHUMA indenização é garantir ao proprietário, pelo menos, um mínimo de “indenização” ainda que nada reste ao invasor. O legislador quis garantir um princípio, acabou protegendo pilantra!

p.s.: Eu sei que o correto gramaticalmente seria “não tem direito a nenhuma indenização”, mas pelas regras de raciocínio lógico, a negação da negação é uma afirmação, então acho que escrevi correto e que errado está a gramática,neste caso. Como o blog é meu…

gns

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