Artigo 39 do Código Civil – Mistéééério…

Pense em um artigo enrolado, é esse!

Ao se abrir a sucessão definitiva do ausente, o patrimônio deste é transmitido aos herdeiros.

Como o nome diz, estamos em fase de sucessão definitiva, logo, a transmissão é… definitiva! Certo?

Errado.

É que o artigo 39 do Código, estranhamente, nos diz:

“Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.”

Traduzindo: O patrimônio é tramitido aos herdeiros, mas, SE o ausente regressar, pega o que ainda existir de volta.

Ué, ou é definitiva ou não é!

Possíveis interpretações:

1 – Só pode o ausente reaver o que fora transmitido se não foi decretada sua morte presumida (artigo sexto do CCB); ou

2 – Como a lei não se referiu expressamente quanto à primeira interpretação, ainda que o ausente esteja juridicamente morto, poderá reaver os bens já que, fisicamente, está vivo.

Em um caso ou em outro, o Código Civil conseguiu gerar o que tenta combater: Insegurança jurídica.

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