Pense em um artigo enrolado, é esse!
Ao se abrir a sucessão definitiva do ausente, o patrimônio deste é transmitido aos herdeiros.
Como o nome diz, estamos em fase de sucessão definitiva, logo, a transmissão é… definitiva! Certo?
Errado.
É que o artigo 39 do Código, estranhamente, nos diz:
“Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.”
Traduzindo: O patrimônio é tramitido aos herdeiros, mas, SE o ausente regressar, pega o que ainda existir de volta.
Ué, ou é definitiva ou não é!
Possíveis interpretações:
1 – Só pode o ausente reaver o que fora transmitido se não foi decretada sua morte presumida (artigo sexto do CCB); ou
2 – Como a lei não se referiu expressamente quanto à primeira interpretação, ainda que o ausente esteja juridicamente morto, poderá reaver os bens já que, fisicamente, está vivo.
Em um caso ou em outro, o Código Civil conseguiu gerar o que tenta combater: Insegurança jurídica.