Aprenda: “penhor” não é “penhora”!

Não há problema que o leigo não se atenha à técnica jurídica na escolha das palavras, mas existem erros que realmente doem aos ouvidos dos iniciados. Um erro muito comum, praticado até pela mídia, é usar a palavra “penhora” se referindo ao “penhor”.

O ato de deixar com o credor algum bem móvel para garantir o cumprimento de obrigação chama-se penhor.

Artigo 1.431 do Código Civil: “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.”

Entregar um bem em penhor é empenhar, apenhar o apenhoar, JAMAIS penhorar!

“Penhora” é ato de constrição (bloqueio) patrimonial em processo de execução, é efetuada por oficial de justiça, visando a eventual venda futura pra satisfação de débito executado. Assim, “penhora” tem sempre a conotação de cumprimento forçado de obrigação. A penhora é efetuada por oficial de justiça.

Artigo 659 do Código de Processo Civil: “Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.” e Artigo 143 (também do CPC): “Incumbe ao oficial de justiça: I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;”

(Dia desses até publicamos um post onde houve flagrante confusão entre os termos, em uma placa.)

Assim, “penhora de joias na caixa” NADA tem a ver com “tomar dinheiro emprestado deixando joias de garantia!”

Author: Marco Evangelista

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