Anulação do casamento – Causas

Se refere a “anulação do casamento” à arguição de defeito no instituto. Foi muito usado no passado em época onde não havia divórcio (pré-1977) para se encerrar casamentos, sendo comum se desvirtuar os fatos para adequá-los às causas legais. São basicamente dois defeitos: nulidade e anulabilidade.

Nulidade é um defeito insanável – ocorrerá esta em casamento de incapaz por condição pessoal (a lei restringiu ao enfermo mental, mas deve-se fazer a interpretação teleológica) ou no caso dos casamentos sob impedimento.
A anulabilidade (defeito sanável) no casamento ocorre quando este se da entre menores sem a idade núbil ou, em estando, sem ter havido o consentimento dos pais para o casamento.

1 – Por vício de consentimento, dois sendo elencados no Código Civil: o erro (quanto à pessoas do outro) ou coação para casar.
O primeiro caso de anulabilidade é o erro quanto à pessoa do outro. Identidade, honra, boa fala, enfim, que tenha a ver com sua vida anterior. Bem como doença transmissível ao cônjuge ou por herança. Doença mental e crime anterior ao casamento.
A questão importante aqui é que precisa ter três requisitos:

  • Que seja anterior ao casamento,
  • Que só seja conhecido depois (detalhe, no caso de doença, o desconhecimento é por parte da vítima do erro, não importando se o cônjuge portador da doença sabia ou não da mesma); e
  • Que tal conhecimento torne insuportável a vida em comum.

Assim, a convivência harmônica após os conhecimentos das realidades significam perdão tácito e não levarão à anulabilidade do casamento, ou seja, a lei não quer que haja “tempo de reflexão para perdão” mesmo.
O casamento anulado faz com que o descasado volte à situação anterior. Ser era solteiro, volta a ser solteiro, ou divorciado, ou viúvo, etc.

2 – Se foi realizado por procuração, tendo sido a revogação ou anulação desta chegada atrasada ao conhecimento dos casados. Diz a lei “desde que não tenha havido coabitação”, é mais um dos muito eufemismo para não usar a palavra “sexo” no texto da lei.

3 – Ou por, como nos diz a lei, incompetência da autoridade celebrante. Aqui temos que fazer uma interpretação restritiva, precisa ser autoridade, senão sequer casamento houve, a questão é puramente de competência no sentido jurisdicional da palavra, é como pensamos.

O casamento anulável tem prazo para ser anulado ou convalidado. Agora, o casamento nulo, este jamais se convalida, nos termos do artigo 169.
Tais prazos são específicos, não se usando aqui os prazos genéricos do 178 e 179 da Parte Geral do Código.


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