Alienação parental

Agosto de 2010 trouxe uma novidade para o direito de família. O direito positivava a proteção à família por danos decorrentes da alienação parental, através da lei 12.318 de 26 de agosto de 2010.

Alienação parental é o ato de afastar o outro pai do convívio com o filho.

Tal afastamento pode se dar através de causas físicas ou psicológicas.

Quanto às causas físicas, é impedir o contato, ou livre e pleno contato do outro pai com o filho; ou privar o outro pai de informações importantes quanto ao filho, mudar de domicílio, “sequestrar” ou ocultar o filho, para que não tenha contato com o outro pai.

No que tange às causas psicológicas, é incutir no intelecto da criança qualificações negativas quanto ao outro pai da criança, geralmente ex-cônjuge ou convivente. A ideia de quem aliena parentalmente é fazer com que o filho comum nutra ódio e aversão ao outro pai. Não vem ao caso se as qualificações são ou não verdadeiras, o que se busca proteger é o sentimento de afeição que os filhos devem ter pra com seus pais, que é o alvo da alienação parental.

Ao alienar parentalmente a criança, esta se distanciará do carinho, cuidado, educação e guarda do outro pai, motivo das imputações alienantes ao filho comum.

A questão é simples – se precisa separar as duas relações: A relação entre os pais de uma criança NADA tem a ver com a relação desta criança com cada um deles, na condição de pai e mãe. A Alienação parental surge quando, em decorrência da relação entre os pais, um ou cada um deles tenta eliminar a relação do filho com seu pai ou mãe, por falta da necessária separação dentre as naturezas das relações.

Duas são as vítimas da alienação parental. A primeira vítima é o outro pai (não importando a natureza da paternidade/maternidade), que será agora alvo da aversão de seu filho. A outra vítima é o próprio filho, que ficará privado da necessária companhia e afeto paterno/materno, por obra do(a) alienante.

A atuação judicial visa manter a incolumidade psicológica do filho e a convivência – havendo exames psicológicos (90 dias para apresentação de laudo), podendo gerar multa, ampliação de visita, advertência, acompanhamento psicológico, modificação de guarda, fixação de domicílio (ou inversão de ônus da visitação), suspensão de autoridade parental dentre outras medidas.

O tempo ainda não provou que foram efetivas as soluções da referia lei, nos restando aguardar os resultados.

Escrevi MAIS sobre alienação parental AQUI.

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