Achado é roubado?

Nosso Código Civil chama de “Descoberta” o achado de algo que talvez tenha dono. Quem encontrou deve procurar o dono e entregar-lhe o objeto (Art.1233), e recebe um valor de no mínimo 5% do valor da coisa perdida, acrescido de indenização do valor de conservação e transporte da coisa (Art.1234). O valor até pode ser maior a depender do esforço, situação dos envolvidos e possibilidade do dono ter encontrado a coisa.

O dono pode recusar a coisa, caso em que pertencerá a quem encontrou.

Se o dono não for encontrado, a coisa é entregue à autoridade competente (Art.1233, Par.Ún.), que deve empreender busca para encontrar o dono por 60 dias (Art.1236). Se o dono surgir, recupera sua coisa, indenizando os valores e mais a recompensa. Se não surgir o dono e a coisa for de pequeno valor, é desde logo entregue a quem a encontrou (Art. 1237, Par.Ún.).

Mas se a coisa for de grande valor, será vendida em hasta pública e o dinheiro obtido, depois de descontada a indenização e recompensa, é entregue ao município (Art.1237)

É possível que, mesmo que não se siga esse procedimento, alguém se torne dono de coisa perdida, basta que fique com ela de forma mansa e pacífica por pelo menos 5 anos, que aí ocorrerá o usucapião extraordinário de móveis, legitimando a propriedade com quem a encontrou (Art.1261).

5 thoughts on “Achado é roubado?

  1. Querido professor,
    Gostaria de estar escrevendo esse texto num espaço mais apropriado, mas acho que não há uma caixa de diálogo que não seja necessariamente comentando um texto específico depositado pelo Sr.
    Enfim, eu estava assistindo ao video 182 do seu ótimo canal no YouTube (vídeo sobre termos do contrato de seguro). O vídeo seguinte (183) seria para tratar sobre seguro de pessoas; mais adiante, o 184, sobre seguro de dano. Infelizmente, porém, o vídeo 183 sumiu da lista. Uma pena. Gostaria muito de acompanhar o conteúdo. Espero que seja possível ele eventualmente ser repostado.
    Um grande abraço.
    O seu trabalho é genial.
    A forma como, por exemplo, o Sr explicou a parte geral do CC, com a divisão em Pessoas, Bens e Atos Jurídicos, embora … … até intuitiva, foi simplesmente fantástica. Ter uma percepção mais macro para irmos aos poucos aos detalhes muda tudo. Parabéns!

  2. Videos sensacionais! Com certeza o melhor professor de Direito Civil que há no Brasil e olha que eu conheço todos os mais famosos.

    Se eu tivesse grana, patrocinaria, sem dúvida alguma, os materiais do professor.

    Já comprei o Direito Civil sem estresse.

    Quando eu for a Manaus, ou quando o senhor Vier a Brasília, espero que nos conheçamos.

    Forte abraço.

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