Meio ambiente, no Brasil, tem conceito em lei: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”* sempre em sala de aula criticamos tal conceito, pois liga a ideia de meio ambiente, necessariamente, a vida. Etimologicamente, “ambi” significa em volta, podemos dizer que meio ambiente é o espaço que nos rodeia, simples assim.
Existem quatro meio ambientes:
Natural – O que ainda não sofreu modificação pelo homem;
Artificial (ou construído) – O que só existe daquela forma por intervenção humana;
Cultural – Ao que se atrela um sentimento histórico, etnográfico, de afetividade coletiva; e
Do Trabalho – Local onde se desenvolve atividade laboral.
Cada uma deles possui um conjunto de normas próprias para se evitar a sua poluição (Poluição é uma degradação, que significa “alteração adversa das características do meio ambiente”**) embora, para todos, basicamente, valha que:
- O artigo quinto da Constituição enuncia, como direito fundamental, o fato de que (inciso LXXIII) “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao (…) meio ambiente;
- O artigo 23 nos diz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(…) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e que compete a tais entes, concorrentemente (artigo 24) legislar concorrentemente sobre (incisos VI a VIII) o meio.
- São funções institucionais do O Ministério Público tem dentre suas funções institucionais (art. 129) “III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”
- O artigo 170 nos diz que o sistema capitalista, adotado no Brasil (ordem econômica), tem como princípio (VI) a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
- A própria função social da propriedade rural (art. 186) só é cumprida quando se atende
- À (inciso II) “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”;
- Está previsto em nossa CF até o balizamento dos meios de comunicação (art. 220) Para que estes não transmitam (inciso II) “propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.”
- O dano ambiental é constitucionalmente reprimido no parágrafo terceiro do artigo 225: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” – tal responsabilização é objetiva, conforme o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81); e, nos termos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), pode haver desconsideração da pessoa jurídica, para que os sócios respondam com seus bens para reparar o dano ambiental.
- Detalhe, qualquer valor utilizável em reparação civil ambiental é dedutível de possível multa penal aplicável.
* e ** : Artigo terceiro da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981)
É a única forma de o Dir. Ambiental ficar interessante mesmo… Casando-o com a responsabilidade civil. Fora isso, acho Dir.Ambiental um saco.