Vez em quando, na sala de aula, sou abordado com perguntas sobre direitos da companheira de homem casado. Engraçado é que a pergunta é sempre assim mesmo, direitos da companheira de Homem Casado, nunca me perguntaram sobre companheiro de mulher casada.
Quando digo minha opinião, geralmente ficam chateados com o que escutam. Bem, é o que penso.
Que é o seguinte:
O casamento é uma convenção social e jurídica que deve ter um mínimo de eficácia, nem que seja proteção do patrimônio contra invasões externas, mormente de má fé.
Um terceiro que interfere no casamento alheio, sabendo da qualidade de casado do outro, entra na relação na condição de marginal, alguém de má fé, um “pilantra afetivo”, e como tal deve ser tratado. Só deve a companheira de alguém casado se ficar provado que estava em estado de inocência, assim, em proteção à sua boa-fé, não deve ser punido(a); e se qualquer direito patrimonial lhe couber na separação da relação extra-conjugal, deve sair do exclusivo patrimônio do adúltero, sob pena de que se penalize duplamente a(ao) traída(a) que, além do enfeite craniano indesejável, ainda terá seu patrimônio, atual ou potencial, invadido pela(o) outra(o).
É que temos algo grave, aqui: duas pessoas, a adúltera e o(a) cúmplice, se unem para enganar alguém, o(a) traído(a). Ué, e esse cúmplice, depois, tem a cara e a coragem de requerer algo da lei?
A questão é simples: Quem se envolve com pessoa casada sabe, ou deve saber muito bem no que está se metendo, e não pode depois querer algum favor legal para proteger a própria torpeza.