Assegura ao comprador que, ao final dos pagamentos receberá o bem;
Assegura que o bem a ser recebido será aquele exato bem individualizado, e não qualquer outro. Isso é importante, pois envolve pagamentos de longo prazo, décadas, prazo suficiente para o vendedor falecer e seus herdeiros “esquecerem” daquele negócio feito pelo de cujus.
Uma vem que o promitente vendedor continua dono do bem, não é impossível que ele tente dispor de tal bem, não só enganando o promitente comprador como até terceiros. Esse direito do promitente comprador assegura que, ainda que o bem seja transacionado para terceiros, ele (o comprador) terá direito de sequela do bem, ou seja, pega-lo-á de volta.
Recentemente a alienação fiduciária também foi enquadrada como direito real de aquisição. Alguém precisa de dinheiro e oferece em garantia seu bem, tal bem pertencerá ao mutuante, e dele será a té receber o último centavo do pagamento do empréstimo, ainda que a posse continue com o mutuante.
O que toma o empréstimo é chamado de alienante ou devedor fiduciário. O que empresta é chamado de credor fiduciário ou alienatário.
Voltando, o alienatário tem a propriedade, logo… pode transferi-la, né? Pasmem: PodIA, sim. Podia, é incrível, mas algum credor mais pilantra, como era dono, podia transaferir – mas agora, finalmente, não mais pode, posto que a alienação fiduciária passou a ser enquadrada como direito real de aquisição, assim o alienante tem a tranquilidade que, assim pague as parcelas do empréstimo, terá de volta a propriedade do bem.
Cuidado com a pegadinha: Alienação Fiduciária portanto pertence a DUAS categorias de direitos reais: tanto é de garantia, como é de aquisição.
Show!
Não existe devedor fiduciário, o correto é devedor fiduciante.
Com acatamento das posições divergentes, como devedor e credor são ambos origem e alvo da confiança um do outro, o que lemos é que pode ser credor e devedor fiduciários e fiduciantes. O que não pode mudar é quanto ao bem, um é o alienante (devedor) e o outro o alienatário (credor).