A deficiência mental, por si só, não determina grau de capacidade do indivíduo;
Existe deficiente mental sem discernimento, e com discernimento reduzido (discernimento é aptidão para diferenciar o certo e o errado e orientar-se segundo tal entendimento).
Os artigos terceiro e quarto do Código Civil são bem claros:
(…)
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
(…)
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
Ou seja, nem sempre o deficiente mental será incapaz, pois pode ter algum discernimento, ainda que reduzido; e nem sempre será relativamente capaz, pois pode estar sem discernimento algum.
Assim, é o discernimento a chave para se aferir grau de capacidade dos portadores de deficiência mental.
Muito legal! A dica é importante e ajuda principalmente os alunos de Civil I. 😉