Cônjuge do(a) falecido(a) leva o que?

Se um dos cônjuges morrer, cabe ao cônjuge sobrevivente:

a)      O patrimônio referente ao regime de bens do casal (igual como se fosse um divórcio) – a isso chamamos “meação”;

b)      Parte da herança. Receberá a mesma parte que cada filho do falecido receber – com o detalhe que tal parte será, no mínimo um quarto (25%) da herança. Isso significa que se o falecido tiver mais de três filhos, o cônjuge sobrevivente receberá mais herança do que os filhos do falecido! É sério! E se o falecido não tinha filhos, mas pais vivos, dividirá a herança com os pais, sendo cabível ao(à) viúvo(a) pelo menos um terço do patrimônio;

c)       Ah, é possível não caber herança ao cônjuge? Sim! Em três situações:

  •  Se, no momento da morte, havia separação de fato (já nem mais conviviam) há mais de dois anos, e o cônjuge sobrevivente foi o culpado por tal separação.  Isso existe para que após a morte não surja aquele viúvo que já nem lembrava mais da falecida, embora estivesse ainda “casado no papel” com ela, e queira se aproveitar do patrimônio deixado;
  •  Se eram casados em regime de comunhão de bens (ou “comunhão total” ou “comunhão universal), tudo sinônimo). Já que tudo que o falecido tinha terá metade entregue ao cônjuge sobrevivente, este receberá já mais na meação do que em herança, então, para “sobrar algo” para os filhos ou outros herdeiros, já nada mais será entregue ao que sobreviveu;
  •  Se eram casados em regime de separação de bens (ou “separação total de bens”, como é chamada). Pois neste caso, manifestaram em vida a vontade de que nenhum “colocasse a mão” no seu patrimônio particular. Nesse caso a herança vai só para os outros herdeiros, e nada para o cônjuge sobrevivente.

d)     Se a casa em que o casal residia pertencia a quem faleceu, e o cônjuge sobrevivente não tiver onde morar, poderá continuar morando na casa (Direito Real de Habitação), independente de quem seja o novo dono desta (sim, o herdeiro do imóvel corre o risco de não poder ocupá-lo) – até que convole nova união.

Curiosidade inútil: O que morreu é chamado de “de cujus” e o sobrevivente também é chamado de “cônjuge supérstite” (vixe!)

Se você achou isso tudo complicado, pode acreditar: Simplifiquei quase no limite do inimaginável! Também acho que a lei deveria ser bem mais simples…

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