(Dir. Consumidor) As seis propagandas proibidas

Vivemos mergulhados em iPod, iPad, tablets, PlayStation, shoppings, carros, “boom” imobiliário e tantas outras armas apontadas aos nossos bolsos… há limite a tal assédio? Bem, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao afimar:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”

A propaganda é constitucionalmente legítima, até por estarmos em um país capitalista: “Art. 1º A República Federativa do Brasil (…) tem como fundamentos: (…) IV –  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”

“Leeeia o EvangeBlog!…”

Mas existem seis espécies de propaganda vedadas pelo direito: abusiva, enganosa, ilícita, subliminar, disfarçada e obscura.

1- Propaganda  Abusiva – É a que discrimina, aterroriza, agride, ou choca. Já temos um post específico sobre ela aqui no blog;

2- Propaganda Enganosa – É a que mente sobre o produto ou serviço – pode ser por ação, quando transmite mensagem falsa, ou por omissão, quando esconde informação essencial, ou seja, aquela que, se o consumidor soubesse, talvez não fechasse o negócio proposto;

3- Propaganda Ilícita – É a que trata sobre produto/serviço proibido, seria um outdoor com algo do tipo “Nossa cocaína é a mais pura da cidade! Sem giz ou Maisena!” ; “Maconha Sorriso Sincero, recomendada por Bob Marley!” – Curiosidade: Em 1993, antes do Ecstasy ser listado pela Anvisa como entorpecente, tal droga era vendida livremente, até pela TV! – Tal propaganda não era ilícita, caindo na ilicitude somente após a proibição do produto (hoje, seria!) – A proibição de tal propaganda, além da proibição genérica no CDC já exposta, é vedada, também genericamente, pelo Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (…) II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;”

4- Propaganda Subliminar– É a que veicula produto ou serviço abaixo da compreensão consciente do consumidor, há exemplo AQUI.

5 – Propaganda disfarçada – É aquela direta e conscientemente percebida, mas dissimulada em forma de “reportagem séria” sobre o produto ou serviço; por isso que na revista que tem matéria sobre algo propagado, tem o aviso ostensivo “informe publicitário” (como neste caso)

6 – Propaganda obscura – É a que tem a informação, mas esta fica humanamente inacessível. Temos um post específico sobre ela, AQUI.

A propaganda subliminar e disfarçada estão proibidas, expressamente, pelo CDC: “Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.”

Seja como instituto autônomo, ou como mera forma de veiculação destas cinco propagandas, temos a “propaganda obscura”, que é aquela em que seus termos não ficam claros ao consumidor.

Aproveite que está aqui e descubra a diferença, para o direito, entre publicidade, propaganda e marketing (que, aliás, já tratei em meu livro); e escreverei também sobre as diversas formas de propaganda permitidas. 🙂

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