Ontem eu ministrava aula sobre o tema, embora eu já tenha postado algo sobre o tema aqui no blog, resolvi resumir aqui em algumas linhas o que tratei em sala:
- Tem sede constitucional a responsabilização criminal, administrativa e civil por danos causados ao meio ambiente (art. 225 § 3º da Carta)
- A RC por dano ao meio ambiente é objetiva, ou seja, independe de qualquer descuidou dolo de quem o pratica;
- Há dupla responsabilização para o dano ambiental: Tanto para a pessoa jurídica que o ordenou quanto para a pessoa física que o executou;
- Diferentemente da desconsideração da pessoa jurídica clássica (onde se precisa ilicitude), na responsabilidade civil ambiental o dano pode ser cobrado diretamente dos titulares e administradores da pessoa jurídica sempre que houver QUALQUER OBSTÁCULO para a reparação, ou seja, até simples insuficiência de patrimônio já basta para que se imponha o instituto;
- A regra sempre é a reparação “in natura” do bem ambiental (restauração do mesmo), por isso, qualquer condenação em multa será deduzida do valor gasto com a reparação civil do dano;
- A reparação do dano ambiental tanto é uma atenuante da pena quanto, quando iniciada, suspende o processo penal até sua conclusão;
- A reparação do dano deve ser comprovada através de Laudo de Constatação de Reparação Ambiental, sendo de comprovação técnica, portanto.
Fonte: Lei da Política Nacional de Meio ambiente (Lei 6.938/81); Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e livro “Direito Civil sem estresse!”