7 lembretes importantes sobre responsabilidade civil ambiental

Ontem eu ministrava aula sobre o tema, embora eu já tenha postado algo sobre o tema aqui no blog, resolvi resumir aqui em algumas linhas o que tratei em sala:

  1. Tem sede constitucional a responsabilização criminal, administrativa e civil por danos causados ao meio ambiente (art. 225 § 3º da Carta)
  2. A RC por dano ao meio ambiente é objetiva, ou seja, independe de qualquer descuidou dolo de quem o pratica;
  3. Há dupla responsabilização para o dano ambiental: Tanto para a pessoa jurídica que o ordenou quanto para a pessoa física que o executou;
  4. Diferentemente da desconsideração da pessoa jurídica clássica (onde se precisa ilicitude), na responsabilidade civil ambiental o dano pode ser cobrado diretamente dos titulares e administradores da pessoa jurídica sempre que houver QUALQUER OBSTÁCULO para a reparação, ou seja, até simples insuficiência de patrimônio já basta para que se imponha o instituto;
  5. A regra sempre é a reparação “in natura” do bem ambiental (restauração do mesmo), por isso, qualquer condenação em multa será deduzida do valor gasto com a reparação civil do dano;
  6. A reparação do dano ambiental tanto é uma atenuante da pena quanto, quando iniciada, suspende o processo penal até sua conclusão;
  7. A reparação do dano deve ser comprovada através de Laudo de Constatação de Reparação Ambiental, sendo de comprovação técnica, portanto.

Fonte: Lei da Política Nacional de Meio ambiente (Lei 6.938/81); Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e livro “Direito Civil sem estresse!


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