OS artigos 1.025 e 1.032, que devem ser estudados juntos do CCB amarram um sócio que queira “fazer uma experiência” em uma sociedade.
É que a lei foi cruel: quando alguém ingressa em uma sociedade, se torna co-resposável pro todas as dívidas antes da existência dele, inclusive e, após o seu desligamento, ainda pode ser alcançado por até dois anos, pelas dívidas existentes na sociedade no momento em que saiu.
Duvida, basta ler:
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.