“Promessa de doação”. Existe isso para o direito?

Eu costumo dizer aos meus alunos de segundo período “Olha amigo, aqui no direito tudo é complicado, se quer moleza, troca logo de faculdadeenquanto é tempo!”.

É que existem duas posições bem diferentes quanto à resposta desta questão.

A promessa de doação é chamada de “pacto de donando”.

1 – Para uma corrente, é impossível haver promessa de doação – Posto que doção é um ato de liberalidade, ou seja, livre vontade; como tal, ninguém poderia ser obrigado a doar. Se admitíssemos a promessa de doação, o promitente doador estaria se obrigando a cumprir sua promessa, sob pena de execução e; já que tal cumprimento forçado se faria necessária, deixaria de haver uma “doação”;

2 – Para uma segunda corrente, é plenamente possível existir tal promessa, posto que, no momento da promessa, existe a plena liberdade de doar, sendo a entrega do bem um mero cumprimento da promessa efetuada, ou seja, o momento da liberalidade teria sido deslocado, não mais estando no momento da entrega, mas sim no momento da promessa.


 
 
Detalhe: A discussão não é tão simples! Lembre-se que uma promessa gera expectativa! – Assim, imagine que um grande empresário promete a uma instituição de caridade que doará 500 brinquedos para presentar crianças internas do local; ou que promete valor em dinheiro tal que faça com que tal instituição recuse outras doações e, no momento da entrega, o empresário não cumpra o que prometeu. E então, não caberia execução do pacto? – Essa é a discussão do post…

Data vênia aos doutos, somos adeptos da primeira corrente, é um absurdo alguém ser obrigado a entregar algo e chamar-se tal ato de “doação” pois, nos termos do artigo 538 do Código Civil, é no momento do ato de transferir o bem que se exerce a liberdade de entrega, o “ânimus donandi”.

“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

1 thought on ““Promessa de doação”. Existe isso para o direito?

  1. Não fosse este blogueiro, esclarecer o art. 538, eu concordaria com a segunda conrrente!!! A doação não se cocnretiza com a vontade de transferir o bem, mas sim quando ele realmente é transferido! E o momento da tranferência do bem deve ser feito voluntariamente! Muito bem explicado, Marco!!!! Adorei esse post!!!!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *