Essa confusão entre “ato” e “negócio” jurídico sempre surge logo no inicio das conversas sobre “fatos jurídicos”. Posso garantir que tal imbróglio é só aparente, com a apreensão de um detalhezinho tudo fica fácil. Vamos por partes:
Um fato é um acontecimento, um fenômeno, uma ocorrência;
Um fato irrelevante para o direito é chamado de “comum”. Acordar, tomar banho, jantar, o voar de um passarinho, tudo isso é fato comum.
Um fato que importa ao direito é chamado de “fato jurídico”. Assim, são exemplos de tal instituto o nascimento, a morte, o contrato, o casamento, o testamento, uma catástrofe com vítimas lesionadas etc. Nosso código civil (CCB) antigo era até didático: “fato jurídico é todo aquele que cria, modifica ou extingue direito”.
Um fato jurídico é natural quando independe de participação humana para existir (uma ventania com danos materiais), ou humano quando, sem a presença de alguém, não há como ocorrer. (O contrato é um exemplo).
Tudo isso foi apenas a introdução, agora é que começa nosso assunto:
O Fato jurídico humano pode se configurar como um ATO ou como um NEGÓCIO.
ATO JURÍDICO – É toda atuação humana praticada em cumprimento a um mandamento; aqui não há autonomia da vontade. Ninguém tira RG, se alista no serviço militar ou tira CPF, em regra porque quer, o faz por alguma exigência!
NEGÓCIO JURÍDICO – É a atuação humana movida pela livre vontade. Embora gere obrigações para quem atua, quem o pratica se obriga porque quer. Comprar, alugar, matricular-se em faculdade, casar, elaborar testamento, são atuações de livre vontade e são, por isso, chamadas de “negócio”.
Atenção! Existe uma outra classificação que, embora não mudando o conteúdo do que dissemos, muda um pouco a nomenclatura. Dissemos que um Fato Jurídico Humano pode ser um ATO ou um NEGÓCIO. Mas, segundo doutrina mais antiga, o fato jurídico humano é chamado de ATO, que se divide em ATO STRITO SENSU e NEGÓCIO.
Então, esteja atento para a palavra “ato”, que tanto pode significar “fato jurídico humano”, como modernamente é dito, ou pode ser o gênero de atuação humana.
Uma vez que o artigo 185 do CCB igualou (ainda bem!) as regras para “ato” e “negócio”, é importante que se saiba que, ao tratarmos de um instituto, estamos igualmente já nos referindo ao outro.