NOVE direitos do devedor

O ideal é que você não precise das informações deste post, mas se estiver no “Devo, não nego, pago quando puder”, segue um rol básico de direitos, anote:

1 – Protesto – Não existe “protesto automático” no Brasil. Pela lei, o devedor precisa ser intimado com pelo menos três dias de antecedência sobre a existência do pedido do referido protesto. Ele terá esse prazo para pagar a dívida, o protesto só ocorrerá expirado tal tempo;

2 – Negativação no nome – A lei determina aviso prévio de dez dias antes da inscrição. E o nome só ficará “sujo” pelo menos dos dois prazos: cinco anos da inscrição ou a prescrição da dívida; o prazo para “limpeza” do nome após o pagamento é de até cinco dias;

3 – Bens que podem ser tomados – Está protegido (leia-e “impenhoráveis”), basicamente, os bens personalíssimos, de sobrevivência, e profissionais; a saber: salário, pensão, aposentadoria, poupança (equivalente até 40 salários mínimos); livros e objetos usados para profissão; a casa e a mobília (inclusive elétricos e eletrônicos) que guarnecem e tornam funcional e cômoda a moradia. Lembre-se que algumas dívidas levam “tudo”: Alimentícias, fiança locatícia, impostos prediais, condomínios, dívidas de aquisição do imóvel e dívidas trabalhistas de empregados domésticos que atuem no imóvel;

4 – Forma de cobrança – A cobrança até pode ser insistente, mas ninguém além do cobrador e cobrado podem ter acesso ao teor ou motivo da comunicação, senão configura-se cobrança vexatória. Toda cobrança escrita precisa vir com os dados completos do credor, ou que se diz credor;

5 – Prescrição – Não existe “dívida eterna”; toda dívida em dinheiro um dia se torna inexigível; na maioria dos casos tal prazo é de 5 anos, embora existam outros prazos (previdenciários e tributários são maiores);

6 – Bem dado em garantia – Só pode ser tomado em último caso, após três parcelas de pagamento em atraso, não mais podem ser tomados se o inadimplemento for mínimo (faltar muito pouco para saudar a dívida); Se for o credor (exequente) que indique bens do devedor, existe uma ordem para a tomada de tais bens; imóveis, por exemplo, só podem ser tomados do devedor se este não tiver dinheiro, bens móveis ou automóveis. Qualquer ingerência forçada e direita do credor sobre os bens do devedor é crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões, 345 do Código Penal, com pena de detenção ou multa;

7 – Multa – Em relação de consumo e condominiais, está limitada a 2%, não mais que isso!

8 – Juros – Instituições Financeiras podem cobrar o quanto quiser, mas dívidas com não-bancos tem limite legal, sim: o equivalente à taxa SELIC;

9 – Cobrança de valores indevidos – Cobrança a maior ou do que não é devido gera indenização à vítima da cobrança, no exato valor cobrado indevidamente. Se a cobrança for repetida (alguém já pagou uma dívida e está sendo re-cobrado), a indenização corresponde ao dobro do valor indevidamente cobrado.

Futuramente escreverei um post sobre cada um desses direitos, com o enquadramento legal e seus detalhamentos; e alguns outros direitos que não mencionei, ainda.

mdrgg

 

 

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