“Caso fortuito” ou “força maior”?

No dia de ontem (10/10/2011)  Manaus foi atingida por ventania que gerou toda sorte de transtornos.

Para o direito, tal ocorrência é um fato natural extraordinário; posto não ter havido intervenção humana na causa e não ser de ocorrência corriqueira.

Um fato natural extraordinário pode ser de duas espécies: Ou é um caso fortuito ou é uma força maior.

Toda ocorrência gerada pela natureza que ocorra de forma imprevista, sem aviso prévio, sem espera, enfim, que toma a todos de surpresa, é chamado CASO FORTUITO. É o enquadramento que, entendemos, se aplica à ventania de ontem (10/10/2011) em Manaus.

Caso a ventania destruidora de ontem houvesse sido prevista, ainda assim não poderia ter sido evitada (as forças da natureza não sucumbem o homem!), neste caso os prejuízos do fato seriam classificados como FORÇA MAIOR.

Assim, no direito afirmamos que caso fortuito é um evento natural imprevisto, e força maior o evento natural que, embora previsto, é inevitável.

Esse foi um dos resultados da ventania que atacou Manaus em 10 de outubro de 2011.

Hoje eu tratei sobre definição de caso fortuito ou força maior. Deixo claro que tal distinção não é unânime entre os juristas, embora seja predominante.

Um dia escrevo sobre a consequência do caso fortuito e força maior para o direito.

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