(Direito Empresarial) Responsabilidade limitada ou ilimitada? O que é melhor?

Aprendemos que existem entes empresariais cuja responsabilidade do titular ou dos sócios é ilimitada, respondendo o titular com seu patrimônio, diretamente, pelas dívidas da entidade, sem precisar haver desconsideração da pessoa jurídica.

Possuem responsabilização ilimitada em relação ao titular, sócio ou a algum sócio (todos os artigos são do Código Civil):

Empresário  Individual (arts. 966 e 967)

Sociedade em Comum (arts. 986 e 990)

Sociedade em Conta de Participação (art. 991)

Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039)

Sociedade em Comandita Simples (art 1.045)

Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 e 1.091)

 

E existem outras entidades onde a responsabilização patrimonial do titular, em situação de normalidade, esgota-se no patrimônio entregue à sociedade. Possuem responsabilidade limitada em relação ao(s) titular(es):

Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980A)

Sociedade Limitada (art. 1.052)

Sociedade Anônima (art. 1088 e a Lei própria)

Sempre me perguntam em sala sobre qual seria a utilidade de se ter uma empresa com a responsabilização ilimitada do(s) titular(es).

Ora amigo, basta lembrar que no sistema capitalista não há almoço grátis, e que o crédito é resultado das garantias oferecidas ao credor.

Assim, a entidade de responsabilidade ilimitada pode obter créditos e confiabilidade maior, posto que seu credor sabe que jamais aquela entidade será “de fachada” e que os bens materiais do(s) dono(s) estão em jogo para responderem pelo débito eventualmente existentes, com isso, se consegue mais e melhor crédito através do ente empresarial de responsabilidade ilimitada.

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4 thoughts on “(Direito Empresarial) Responsabilidade limitada ou ilimitada? O que é melhor?

  1. Parabéns! Ótima idéia! Vou acessar sempre pra relembrar o que foi ensinado nas aulas. Seria muito interessante um espaço só para as novidades na legislação, por exemplo: uma nova súmula, ou uma alteração no CCB ou no CDC, etc. Valeu!

  2. Parabéns pelo blog!
    Em relação aos débitos trabalhistas da sociedade limitada,a jurisprudência tem decidido também pela responsabilidade pessoal,inclusive na execução de sentença de reclamatória
    trabalhista.Ou seja,no sentido de responderem pelos débitos da sociedade limitada os sócios-
    gerentes,independentemente da limitação do capital da empresa,quando esta não possui bens
    passíveis de constrição,e tais débitos decorrem de atos praticados com violação de contrato ou da lei.
    A violação da lei ambiental também inscreve a responsabilidade do sócio-gerente como soli-
    dária e ilimitada.
    O princípio do “quem polui,paga ” é aqui perfeitamente aplicável.Alguns autores,inclusive,co-
    locam que a responsabilidade civil,nestes casos, é objetiva,sendo necessário apenas demons-
    trar o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente.

  3. Muito bom!
    Essa parte foi sensacional: “Sempre me perguntam em sala sobre qual seria a utilidade de se ter uma empresa com a responsabilização ilimitada do(s) titular(es) (…)”

    Sempre me questionei acerca desse assunto mas nunca obtive uma resposta coerente.
    Parabéns!
    Abraços.

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