O Estacionamento e a plaquinha de “Não nos responsabilizamos…”

Era pergunta frequente quando eu advogava, e hoje a pergunta ainda me persegue nas salas de aula: “Aquelas placas nos estacionamentos de que não se responsabilizam por danos vale mesmo?”.

Se você quer a resposta rápida: não vale, pronto. Mas, se você quer saber o motivo, é melhor continuar a ler.



O estabelecimento toma o dever de guarda do bem depositado (no caso, o carro estacionado) quando ofereça tal facilidade para a obtenção de clientela.

Basta fazer o teste: experimente parar o caro em um estabelecimento comercial/de serviço e ir fazer algo em outro lugar. Logo alguém do estabelecimento vai lhe explicar que “o estacionamento é para clientes da loja”. Ou seja: Há nexo entre o oferecimento do estacionamento e o produto/serviço ali oferecido.

Já que para ter o cliente em seu estabelecimento, o proprietário assume o ônus de guardar o veículo do freguês para que este consuma seu produto/serviço, temos um típico contrato de depósito. E em tal contrato o depositário assume a guarda do bem obrigando-se a restituí-lo tal qual o receeu, se responsabilizando pelo mesmo.

Assim, deve o dono do estabelecimento reparar qualquer dano que tenha ocorrido em seu estacionamento; se tiver a sorte do consumidor ter seguro, arcará somente com a franquia do mesmo; e o próprio seguro, se arcar com o dano, terá direito de regresso (art. 934 do CCB) em face do estabelecimento que oferece o estacionamento.

Embora não haja norma específica direta quanto a tal responsabilidade, a jurisprudência assim entende, e se lastreia nos seguintes diapositivos

Do Código de Defesa do Consumidor:

Artigo 14: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos“.

Artigo 29: “para fins deste Capítulo (Das práticas comerciais) e do seguinte (Da proteção contratual), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas” – ou seja, não precisa haver necessariamente o contrato escrito, apólice, muito menos pagamento direto e isolado para usar o estaciomento.

Do Código Civil:

Artigo 627: “ Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”

Artigo 629: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”

Por último, a Súmula 130 do STJ acalmou, nos Tribunais, a discussão: “Empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Ah sim, e a plaquinha? Ué, e você queria o que, querido blogexpectador? Que o estabelecimento propagasse “Nos responsabilizamos por seu veículo”??? – É óbvio que quanto menos responsabilidade o estabelecimento (ou qualquer pessoa) puder assumir, melhor. A placa, portanto (no mais das vezes, pois pode ter havido, sim, mera ignorância do estabelecimento sobre os artigos acima), é uma tentativa (e acredite, funciona na maior parte das vezes!) de dissuadir eventual vítima a requerer reparação de dano eventualmente ocorrido.

16 thoughts on “O Estacionamento e a plaquinha de “Não nos responsabilizamos…”

  1. Professor, preciso do seu e-mail,
    o senhor poderia me escrever ?

    Grato.

    Atenciosamente.

    Jorge Abilio.

    1. Oi Jorge Abílio! Logo acima no blog tem, no menu, a opção “sobre mim?”. Lá você encontra todos os meus meios de contato. Um abraço, man!

  2. A empresa pode se responsabilizar tambem no caso se furto de objetos do interior do veiculo estacionado?

    1. Ela não “pode”… ela É responsável pelos danos do e nos bens lá depositados. O que houver dentro do veículo nada mais são do que acessórios (na ótica jurídica) do veículo e, como tal, terão a mesma sorte do bem principal; a reparação é conglogante (abrande todos os danos ali ocorridos). Masss… o ônus de provar que o “algo estava dentro do carro” é da vítima! (Art. 333 do CPC). Sim, até a inversão do ônus da prova eventual do CDC encontra limites na boa-fé.

  3. Nunca vou esquecer da jaca que cair em cima do carro….. Rsrs Exemplo de um colega, seu ex aluno.
    Ontem teve um evento no elegance e hoje o jornal publicou que 2 carros foram arrombados, o responsável pelo estabelecimento pediu/mandou que as vitimas e os policiais de retirassem do local afirmando que havia ocorrido no local!
    Ano passado tive a péssima idéia de visitar o bazar que acontece todos os anos no referido local. Estacionei e passei nada mais que 10min lá dentro pois não achei interessante, pra minha surpresa quando cheguei em casa a noite meu esposo observou que faltavam alguns parafusos do aro do meu carro.
    Chego a conclusão que isso ocorre corriqueiramente, porque será hein?
    Falta de atenção? Vista grossa? Medo? Ou cumplicidade?

    1. Também já fui vítima de dano em estacionamento. Pq tudo continua a ocorrer? Pelo seguinte motivo: sabemos que o judiciário é lento, trabalhoso, estressante e etc. Então, preferimos engolir calado o sapo do que fazer valer o que está na lei. Eu digo em sala: A lei diz que o direito é seu, daí a você ter tempo e disposição pra tornar isso realidade é oooooooutra coisa..

  4. Professor, conforme a Súmula 130 do STJ : “Empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
    E quanto a ROUBO??? A situação permanece a mesma?

    1. Sim. Pois a responsabilidade do estabelecimento é OBJETIVA, ou seja, basta se provar Conduta, dano e nexo; não se discute culpa.

  5. Professor no caso de um cliente estiver com um computador ou qualquer outro objeto de valor que chame atenção não se pode alegar que o cliente se expôs de maneira demasiada? Existe algum artigo na lei que preveja isso?

    1. Sim. No próprio CDC:

      Art. 14. (…)
      § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
      (…)
      II – a CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR ou de terceiro.

      (Mas é o dono do estacionamento que terá o ônus de provar a má-fé ou descuido gritante da vítima.)

  6. Puxa professo agora o sr. respondeu uma duvida que estava mais uma vez tratando com uma 2º colega minha!!!Obrigado!!!(y) Muito boa a parte”Nos responsabilizamos pelos objetos” kkkkkkkkkkkkkkkk

  7. Boa tarde.
    Aqui é Foz do Iguaçu é a única cidade que, através de lei municipal, é proibido colocar essa plaquinha nos estacionamentos dos supermercados.

    1. Boa tarde.
      Aqui em Foz do Iguaçu – PR é a única cidade que, através de lei municipal, é proibido colocar essa plaquinha nos estacionamentos dos supermercados.

      1. Parabéns a Foz do Iguaçu, vou usar isso como bom exemplo nas minhas palestras aqui em Manaus.

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