Paternidade socioafetiva

Vários tipos de paternidades existem. Quando escrevo “paternidade” falo em gênero, que pode ser a paternidade ou maternidade.
A paternidade pode ser natural (biológica) ou civil (criada artificialmente pelo direito). A paternidade civil se mostra de duas formas: a adotiva e a socioafetiva.
Isso mesmo: pai ou mãe “de criação” já possuem nomes técnicos: pai ou mãe socioafetivos.
O pai socioafetivo é aquele que acolhe alguém com quem não tenha vínculo biológico ou civil e o cuida, sustenta e educa como se filho fosse. Essas são as palavras-chaves e definidoras: Sustento+guarda+educação.
A prestação de tais institutos a alguém faz gerar neste a expectativa da incorporação da figura paterna naquele mantenedor; tal vínculo, modernamente, faz nascer uma paternidade não reconhecida expressamente ainda por lei, mas já com início de sedimentação nos Tribunais Superiores: A paternidade socioafetiva.
Uma vez reconhecido tal vínculo (com processo e sentença judicial) este filho socioafetivo passa a ser, simplesmente, filho (já sem a partícula “socioafetivo”), com todos os deveres e direitos de filhos, a saber: submissão ao poder familiar, direito de sustento, guarda, educação, pensão e herança.
Tal reconhecimento, que veio para beneficiar crianças e adolescentes, lhes protegendo a “dignidade da pessoa humana” pode descambar, na prática, para uma maldição: pessoas bem informadas pensarão duas vezes antes de acolher filhos anteriores de seu cônjuge, por medo da geração de tal vínculo que, como escrevi, gerará deveres patrimoniais.
Por enquanto este é o cenário: o reconhecimento tem origem doutrinária e jurisprudencial.
O Estatuto das Famílias, lei que está sendo discutida no Congresso atualmente (PL 674/07 ), e o  Projeto de Lei 4946/04, que já estava sendo elaborado especificamente para tal situação, enquadram definitivamente o tema na lei.

O o artigo nono do Estatuto enuncia: “Art. 9º. O parentesco resulta da consangüinidade, da socioafetividade ou da afinidade.” – colocando pá de cal em qualquer discussão sobre a existência ou não dessa forma de filiação.

O filho socioafetivo, uma vez reconhecido tal vínculo (não é fácil, pois a prova é dificílima), contrai também deveres, já que se submete ao regime do Poder Familiar (Artigos 1.612 e 1.634 do CCB), deverá obediência, prestação de pequenos serviços adequados à sua condição física e consideração para os novos pais, bem como poderá ser chamado a pagar pensão para estes, em casa de necessidade (artigo 1.696 do CCB).

Os quatro princípios desse tipo de paternidade são: “dignidade da pessoa humana”; “solidariedade familiar” e “isonomia entre os filhos (artigo 227, §6º da CF)” e o “melhor interesse da criança”.

Existe no Brasil, inclusive, multa administrativa, prevista no ECA, para o mau pai ou à má mãe: “Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”

Finalmente a expressão “pai não é quem faz, é quem cria” sai do ditado para entrar no direito.

Fico grato pelos elogios recebidos em decorrência da entrevista. Envie perguntas para o EvangeBlog e eu responderei no post, omitindo os nomes.

1 thought on “Paternidade socioafetiva

  1. O direito auxiliando a reduzir a distância entre os que desejam um filho e as muitas crianças e adolescentes que buscam uma família. Excelente post professor.

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