Provimento estranho esse, da OAB…

Estamos nos aproximando da eleição para a nova Chapa que exercerá a direção da OAB/AM.

Tal eleição está disciplinada, dentre outras normas, pelo Provimento 146/2011. Eu o chamaria de “provimento maluco” já pelo seu início.

De início, o Conselho Federal da OAB designará Comissão provisória para organizar as eleições, beleza, o problema é que tal conselho será “presidida por Conselheiro Federal que, de preferência, não seja candidato” – hã? Como assim? “De preferência, não seja candidato”. Pow!, Só não deve, mas pode ter um candidato lá na Comissão provisória, regulando o pleito. Mas vem melhor…

Está no provimento:

“Art. 3º As Diretorias dos Conselhos Seccionais designarão Comissão Eleitoral seccional, composta por 05 (cinco) membros, um dos quais a presidirá, constituindo tal comissão órgão temporário dos Conselhos Seccionais da OAB, responsável pela realização das eleições, competindo-lhe exercer funções de gestão e julgamento, em primeira instância.”

Ou seja, se houver uma chapa da Situação no pleito, penso que qualquer julgamento tendo a mesma como parte já está formalmente viciado, por um motivo simples: A Comissão foi decidida pela presidência da gestão. Simples assim. Vários impedimentos de ligação com candidatos existem, mas continuam sendo escolhidos pela diretoria. Tudo bem se não houver Chapa da ou apoiada formalmente pela Situação mas, em tendo, a areia na lisura já, ao menos, parece ter sido jogada.

Não é questão se ser limpo, é que tem que parecer limpo também.

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