Propriedade Industrial & Direito Autoral

A criação que possa gerar riquezas deve ser protegida. Eu os chamo de “Bens imateriais com valor econômico”. Tais bens são: Invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, marca, programa de computador, topografia de circuito, domínio de internet e direito autoral.

 

Invenção

É a criação  que contenha os requisitos de “novidade, atividade e aplicação” – precisa estar no mundo corpóreo. Precisa ser algo novo e não pode estar no “estado da técnica”, ou seja, não pode já ser de conhecimento e costume do público. O registro tem vigência por até 20 anos.

 

Modelo de Utilidade

“Modelo de utilidade” é o  “o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.” O registro vige por até 15 anos.

 

Desenho Industrial

É a forma plástica de algo patenteável, representada graficamente. Precisa ser inovador visualmente. Obras artísticas gozam da proteção de “direito autoral” e não de “patente”. O registro vigora por dez anos, prorrogáveis 3 vezes pelo período de 5 anos cada.

 

Marca

É uma ideia com forma própria que como tal pode ser expressa (a Lei usa a expressão “sinais distintivos visualmente perceptíveis). Tal forma é uma palavra ou um sinal; uma ideia única, que designa um produto ou serviço.

A marca pode ser “Coletiva”, que é o sinal para usado por um grupo, determinado ou determinável, de pessoas. “Nominativa”, quando é representada por uma palavra, “figurativa”, quando seu conteúdo é uma imagem, “mista” quando, como o nome sugere, há  a interação de palavra e imagem. Quanto tal imagem sugere uma forma plástica, surge a chamada marca “tridimensional” (o exemplo clássico é a forma da garrafa da Coca-Cola).Existe ainda a marca de certificação e a marca de origem.     Podem ainda serem “marca Notoriamente Conhecida”, que são aquelas já presentes no intelecto de todo o público. Podem ser ainda de “Indicativo por Procedência” ou “Denominação de Origem”. Cada marca é protegida somente para determinado ramo de atividade, exceto ser for de “Alto Renome”, onde terá a proteção para todos os ramos de atividade.

O registro protege a marca por dez anos a contar da concessão do registro e pode ser indefinidamente prorrogável por igual período.

 

Topografia de circuitos

Lei 11.484 de 31 de maio de 2007 os protegem. Trata-se das ligações criadas para semicondutores (circuitos impressos ou integrados).

 

Programas de Computador

São protegidos pela Lei 9.609/98, chamada “lei do software”. “Programa” é um conjunto de instruções que fazem com que uma máquina realize determinadas operações. A lei protege o software pelo prazo de cinquenta anos, “contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.”

 

Domínio de internet

São indicações de endereços de sites (páginas e blogs) na internet.

 

Direito Autoral

As obras são protegidas, nos termos da Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a “Lei de Direitos Autorais” (LDA). Diz nossa lei que obra é a “criação do espírito” – prefiro conceituar como uma criação que busque o senso da beleza. Seja de natureza musical, visual, literária ou cinemática (movimento). O registro de obras é facultativo. Considera-se ator quem na primeira publicação se declara como tal. O autor possui dos grupos de direitos: Os patrimoniais e os morais.

No que toca aos direitos patrimoniais, o autor tem direito de uso exclusivo de sua obra por setenta anos, contados de primeiro de janeiro do ano posterior à morte do autor ou da publicação, o que ocorrer por último. No caso de obra audiovisual ou fotográfica, o prazo tem sua contagem iniciada em primeiro de janeiro do ano posterior a sua primeira exibição. Em caso de co-autoria,  tal prazo conta da morte do último autor. Se a obra for periódica, nos informa  a lei que tal proteção durará até um ano, contando de sua publicação, mas se for de periodicidade anual a prazo de proteção será de dois anos.

Quanto aos direitos morais do autor, ele pode reivindicar, mantê-la inédita, modificar ou repudiar a obra.

Há proteção para os “direitos conexos”, que são os dos que, embora não participando da criação da obra, atuou em sua produção, execução, gravação, representação ou divulgação. É o caso dos direitos dos produtores, intérpretes, músicos etc.

 

Lembretes Finais:

  • Não é patenteável: o que agride a moral, costumes, segurança, atuações nucleares, organismos vivos (transgênicos podem ser patenteáveis!),
  • A Patente vigora somente no Brasil, para ter patente em outros países, deve-se empreender o registro da mesma em cada um. A lei que regula a propriedade industrial é a 9.279 de 14 de maio de 1996.
  • A entidade responsável pelo registro de propriedade industrial é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal.
  • O dono de tais bens imateriais é chamado de “titular”, e o pedido mais antigo de registro é que firma a titularidade;
  • Terceiros até podem utilizar a marca ou patente, desde não haja fim econômico, ou não acarretem prejuízo econômico ao titular, bem como pra fins de pesquisa;
  • A propriedade industrial pode ser licenciada. O licenciamento pode se dar na forma voluntária ou, se a patente for útil aos interesses do Estado, de forma compulsória; e o uso da patente poderá ser gratuita (hipótese quase que teórica mesmo!) ou remunerada;
  • Uma patente se extingue pelo prazo (fim de vigência), pela renúncia, caducidade, falta de pagamento das remunerações ou se, tendo titular residente no exterior, não houver, no brasil, representante com poderes bastantes.

O estudo profundado sobre o tema deste post está no meu livro “Direito Empresarial imprescindível!


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