USUFRUTO – Os cinco tópicos salvadores!

Dia desses expliquei sobre “usufruto” (artigos 1.390 a 1.411 do CCB), um dos direitos reais sobre coisa alheia. Vou tentar resumi-lo nos cinco tópicos abaixo:

1 – O usufruto tem função sentimental ou assecuratória, jamais econômica. Costumo dizer em sala que nada mais é do que um empréstimo (comodato), mas elevado á categoria de direito real (nasce com o registro, portanto), ou seja, deixa de ligar ´somente´ as pessoas e passa a ter efeito sobre o próprio bem, transcendendo, portanto, o dono e a quem esteja “emprestado”;

2 – Recai sobre uma ampla gama de bens, podendo ser sobre corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, podendo abranger total ou parcialmente o bem e ainda sendo para parte ou totalidade do uso e fruição;

3 – O proprietário (ou, como gosto de dizer, ´usufrutuante´) tem o dever de manter a coisa mansa  e pacificamente com o usufrutuário; além de pagar as despesas extraordinárias que a coisa demande (chamo ao primeiro de ´usufrutuante´ porque, se tem o ´ário´, tem que ter o ´ante´, ora!);

4 – O usufrutuário pode usar a coisa e colher frutos, inclusive lucrando com os mesmos. Tem o dever de usar bem a coisa, conservando-a e restituir-lhe, ao final da duração do instituto; ao recebe-la, precisa inventariar os bens, dar conhecimento ao proprietário de qualquer ataque à sua posse e pagar as despesas ordinárias (de manutenção) do bem;

5 – O usufruto termina com o prazo, perecimento do bem, desapropriação, desvio de finalidade, descumprimento dos deveres do usufrutuário, morte do usufrutuário (se for vitalício); se for pessoa jurídica, o que ocorrer primeiro: o prazo, a extinção da pessoa jurídica ou o decurso de 30 anos.


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