Redução de disposições testamentárias

Já aprendemos que se pode testar até metade dos bens transmissíveis por herança.
Mas quem, quem terá a medida exata de seus próprios bens (mormente se foram muitos) para que possa fazer a medição exata de tal metade? Em condições normais, bem poucas pessoas.
Se os bens testados estiverem em volume menor do que a metade da totalidade de bens transmissíveis, problema algum haverá, posto que o restante será entregue aos herdeiros necessários.
Problema poderia haver se os bens testados extrapolassem a herança testamentária; “poderia” porque o Código pensou em tal possibilidade e trouxe regras para a adequação.
Tal adequação se chama “redução das disposições testamentárias”, e determina que o montante excedente à herança testamentária será reduzido, de forma rateada, proporcional à grandeza de cada quinhão da herança ou legados.
Aliás, a ordem é essa mesmo: primeiro se diminui as heranças, depois os legados;
Caso algum herdeiro ou legatário tenha recebido imóvel e tenha sido alvo de redução, se fará a divisão do imóvel, caso comporte divisão cômoda. Caso, contrário, a lei traz uma regra. Se a redução imposta ao herdeiro ou legatário atingir até 25% do imóvel, ele ficará com o imóvel inteiro e entregará a parte reduzida em dinheiro, para os devidos herdeiros. Caso tenha sofrido mais de 25% de perda no imóvel por conta de redução, deverá entregar o imóvel inteiro, recebendo sua parte em dinheiro, a ser paga proporcionalmente pelos noveis donos do bem.

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