Indenização pela tomada do patrimônio

A subtração do patrimônio alheio, além de crime, é ilícito civil, sendo indenizável.
Aqui Se faz necessário uma distinção. “Roubo e furto” são figuras penais, não civis, ou seja: não importa a modalidade (com ou sem violência ou grave ameaça) – e tocou patrimônio alheio, será chamado de esbulho (desapossamento total); e se esta for através da alteração de limites, o código chama de usurpação.
Bem, o que tem seu bem subtraído faz jus à devolução ou recebimento do valor do bem em dinheiro e, no caso de devolução, ainda fará jus ao recebimento de indenização por depreciação do bem, que pode ser normal ou anormal – de acordo com o artigo 954 do Código Civil.
A depreciação anormal é aquela que agrega um dano no uso, é o caso do carro devolvido com um amassado, decorrendo de abalroamento enquanto esteve furtado; – A anormal é a teórica, constante no RIR (Regulamento do Imposto de Renda), e usado para fins de cálculo contábil, aqui utilizado como indenização. Basicamente é assim: Imóvel = 20 anos, Máquinas e equipamentos = 10 anos, veículos e computadores = 5 anos.
Assim, se um imóvel no valor de 100 mil foi invadido e o ocupante só saiu após dois meses, independente de qualquer dano que tenha causado (que igualmente deverá indenizar), deverá pagar ao titular o valor de (100.000 / (20 x 12)) x 2 = R$ 833,33; que é o valor da depreciação normal do imóvel em dois meses. (R$ 416,67 ao mês multiplicado por 2).
O código protege também o valor afetivo de um bem, em caso da nÃo devolução. Significando que o valor a ser pago a título de indenização não necessariamente será o de mercado, podendo ser o valor sentimental da coisa, desde que, como está previsto no CCB, não se aproveite para enriquecimento ilícito.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *