O Bem de Família

Inspirado na motivação do Homestead Act americana, de garantir ao cidadão ao menos o brigo, como mínimo existencial, no Brasil existe o instituto do “bem de família”, que pretende  proteger a dignidade da pessoa humana, através da impenhorabilidade de um conjunto mínimos de bens necessários à vida com dignidade.

 

O bem de família pode ser classificado em duas espécies voluntário e legal.

 

O bem de família voluntário, mais antigo em nossa legislação, começa a ser disciplinado no artigo 1.711 do Código Civil. Como o nome diz, e instituído pela vontade do casal ou de entidade familiar, em bens que correspondam a, no máximo, um terço do patrimônio líquido (patrimônio livre de dívidas) dos proprietários.

 

Deve ser registrado. A inscrição do bem de família está disciplinado nos artigos 260  a 265 da Lei de Registros Públicos. Inicia-se com a lavratura de uma Escritura pública. Deverá se seguir o registro desta; o oficial de registro determinará a publicação em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da intenção. Se esperará 30 dias para eventual impugnação. Em não havendo, encontra-se instituído o bem. Se houver reclamação, suspende-se o procedimento. Caso se insista judicialmente, o reclamante ganhará o direito de executar o bem.

 

A impenhorabilidade deste instituto não abrange: Dívidas passadas, obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais; Tal bem só é alienável com autorização dos proprietários e, havendo incapaz residindo no imóvel, com autorização do Ministério Público.

 

Com relação ao bem de família legal, a lei de regência é a 8.009/90; independe de inscrição voluntária em cartório. Institui bem de família em “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, compreendendo também “a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, e possui uma série de exceções:

 

  • Dívidas trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores domésticos da residência;
  • Débitos de financiamento do imóvel;
  • Pensão alimentícia
  • Tributos do imóvel e taxas condominiais
  • Hipoteca
  • Adquirido pro produto e crime
  • Indenização ou perdimento – por sentença penal
  • Fiança locatícia

 

Desde outubro de 2008, pela súmula 364  STF – são “famílias” também as pessoas solteiras, separadas e viúvas – o que corrobora que a proteção do “bem de família” é para a pessoa, o índividuo, e não necessariamente para a família. Tal súmula consolidou também a existência da “família unipessoal”, por mais estranho que possa parecer inicialmente.

Quanto às vantagens e desvantagens: O bem de família voluntário possui menos exceções (somente duas), mas é mais burocrático e semi-inalienável, enquanto que o bem de família legal é automático e alienável, mas possui várias (nove, pelo menos) exceções à impenhorabilidade.


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