Violência? Pode!

Acalme seus demônios, amigo leitor; não é em qualquer caso!

Segue a lista onde a lei diz “Detona!”:

Legítima defesa – A lei permite que, para se defender, se use até bazuca, se precisar. (Um dia detalho isso em algum post)

 

Estado de necessidade – Pode-se sacrificar um direito, desde que seja para salvar outro, de igual ou maior importância; uma só pílula (a última do vidrinho) pode ser disputada por dois doentes, e o que tomar a pílula estará causando o dano ao outro. E a lei deixa! (Uau! Esse exemplo eu não tinha usado nem em sala de aula, ainda! 🙂 )

Desforço imediato – A lei permite ao possuidor retomar o que lhe foi retirado, ainda que ele precise usar a própria força!

Greve – A lei deixa se causar prejuízo ao patrão para defender determinados interesses. Não concordo, mas lei é lei…

Direito de retenção – Em alguns contratos (depósito/mandato) e no caso de benfeitorias (obras em um bem) úteis e necessárias feitas de boa-fé, a lei deixa que só sejam devolvidas ao dono depois que este pagar as despesas devidas;

Estrito cumprimento de dever legal – Um agente de trânsito (azulzinho) pode guinchar seu carro (prejuízo patrimonial); o fiscal do Município pode destruir material impróprio à venda (idem);

Exercício regular de direito – Nas situações onde o risco é iminente e conhecido, as pessoas que se coloquem lá por livre opção, não podem reclamar se forem alvo de dano (luta de boxe, por exemplo!);

Quando eu escrever, no futuro, posts específicos sobre cada uma dessas permissões, coloco os dispositivos legais.

Fora desses casos, se entra no 345 do Código Penal – Exercício arbitrário das próprias razões.

Pow, eu sei que é cara de pau um post falar em permitir violência justo na Capital Internacional da Violência (Manaus!), mas é a lei.

Aliás, no caso específico de ‘morte’, quatro são as situações onde se pode, textualmente, matar legalmente: Pena de morte em caso de guerra declarada (por fuzilamento!); aborto “terapêutico” (esse é o nome doutrinário, mesmo!); para preservar a vida da gestante; aborto “sentimental” (piorou!, essa doutrina…) – no caso de gravidez resultante de estupro; aborto de feto anencefálico (esse tá na jurisprudência, não na lei; um dia escrevo um post específico sobre isso).

Ah, o termo “violência” do título está no sentido técnico: Atentar contra a integridade. Existe a violência pessoal (contra alguém) e a violência patrimonial (dirigida a algo, não à pessoa).

3 thoughts on “Violência? Pode!

  1. Quanto a legítima defesa, vem a calhar o “se” sublinhado, uma vez que o ato de cessação só permanece legal enquanto estritamente [b]SUFICIENTE[/b] para interromper o dano iminente.

    Estranho conceber que na hora da emoção violenta há de se pensar em responsabilidade, pelo menos no tocante ao meio com o qual será cessado o dano. Caso o agressor venha à óbito, encaixa-se o até então o “agredido” no crime de homicídio privilegiado (injusta provocação da vítima)?!

    Senti falta de conteúdo normativo! 🙁

    Sds.

    1. boa tarde.

      Legitima defesa – A lei permitr que, para se defender, se use até bazuca, se precisar?
      Não, não é bem asim, legitima defesa, e quando uma pessou com uma faca parte para estocar outra pessoa. É essa pessoa pega um pedaço de pau e caseta o seu agresor.
      Obs: se essa casetada, matar o agresor, o mesmo responde por crime culposo, onde não ha enteção de matar.

      1. Olá Wanderlan.

        Caso realmente necessário seja utilizar uma bazuca para fazer cessar o perigo iminente, não cometerá ato ilícito aquele que causar o óbito do agressor. Vê-se, portanto, que a regra não limita-se ao tipo de “ferramenta” que será utilizada para fazer cessar o perigo, mas o grau de necessidade de realmente lançar mão dele.

        Espero ter ajudado.

        (Y)

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