Direito de representação

A lei quer tanto que determinadas pessoas recebam o patrimônio que, caso alguns herdeiros estejam já mortos no momento de suceder, outros (os herdeiros deste) recebem a herança, ao invés de simplesmente ser chamado o próximo na vocação hereditária.

“Representar” significa “repetir a presença” – aqui, literalmente, é ficar no lugar do herdeiro pré-morto, herdando como se este fosse.

Tentemos ilustrar: Se a ordem hereditária for UM, DOIS e TRÊS, o UM herdará. Em não mais havendo o UM, será chamado o DOIS, e assim por diante. Mas, no caso do direito de representação, se o UM não mais existir, herdarão os filhos do UM, antes de ser chamado o DOIS, entendeu?

Bem, tal direito, o de representação, só ocorre em linha descendente, não em ascendente. Significa que os netos herdam em nome do pai (filho do de cujus) pré morto, mas os avós do de cujus não herdam em nome do pai do de cujus pré morto.

A lei igualmente permite que haja representação dos filhos do irmão do de cujus. Assim, se Milésio, sem ascedentes e descendentes vivos, tenha somente dois irmãos, Máulio e Méulio. Méulio é falecido mas tem dois filhos. Pelo direito de representação, a herança será dividida em duas. Metade vai para Máulio, e metade será entregue, por divisão, aos filhos de Méulio, que herdarão no lugar do pai deles (irmão do de cujus).

O artigo 1.856 do CCB pode gerar alguma confusão: “O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra”. Significa que um dos filhos de Méulio, renunciante à herança dente, poderá receber normalmente a herança do tio que, por representação de Méulio, lhe cabe (é que ele renunciou à herança do pai, e  não do tio!).


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