Casamentos que devem esperar

Situações existem onde o casamento deve ficar “esperando na geladeira” até ser legalmente possível. São as chamadas causas suspensivas.
Em determinadas situações (que a lei traz, no artigo 1.523, sob o título “não devem casar”), o casamento deve esperar a tomada de determinadas providências, determinado prazo ou, se realizado, o será em regime de separação obrigatória de bens.
As causas aqui não são de ordem moral, mas patrimonial. Tem a ver basicamente com a proteção do patrimônio de eventuais filhos, tutelados ou curatelados dos nubentes, senão vejamos:
Não devem casar “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros” – é que a lei não quer que haja briga entre futuros irmãos unilaterais. Assim, o filho já sabe seu quinhão na herança do pai ou mãe morto, quando o sobrevivo casar novamente – igualmente, com tal inventário antes do casamento, se previne brigas do filho do primeiro casamento com a futura madrasta ou futuro padrasto;
A viúva ou “descasada” deve esperar dez meses antes de casar novamente, ou provar que não está grávida – pelo mesmo motivo do parágrafo acima – evitar mistura patrimonial (frescamente chamada de “res turbatio”); – O mesmo quanto ao “descasado”, excetuando-se os dez meses de interstício, por óbvio.
O inciso IV não gosta que casem “ o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.” – Aqui a questão, além de patrimonial, é não misturar afeto com dinheiro mesmo – note que a lei deixa claro que nem é a afeição que impede o enlace, mas o fato de não estarem as contas prestadas ainda; o legislador foi tão diligente que não permitiu casamento de pessoas próximas ao tutor ou curador com o tutelado e administrado, isso é para que o a afeição nascida pela acessão á nova família faça com que o tutelado ou curatelado perdoe qualquer deslize operacional do administrador patrimonial do(a) nubente.
Diferentemente dos impedimentos (“não podem casar” do 1.521), onde qualquer pessoa pode alegar a causa, aqui nas causas suspensivas somente as pessoas mais próximas ao casal podem alegar (artigo 1.524): “parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.”
(Consanguíneo é da sua família, afins é da família do seu cônjuge!)
Um dia escrevo sobre a habilitação para o casamento.

otnec

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