Casamentos execráveis (impedimentos matrimoniais)

Ainda que adentrando à idade núbil (idade para casar), situações podem ocorrer onde não possa ou não deva haver o casamento.
O artigo 1.521 do Código Civil (CCB) traz os impedimentos, que são situações onde, em havendo casamento naqueles casos, haveria incômodo social ou familiar.
Abre o rol a proibição de casamento de ascendentes com descendentes, naturais ou adotados. Desde os primórdios se proíbe socialmente o incesto, poiso não poder haver adição de amor ágape (pureza) com amor eros (desejo) – são sentimentos que se excluem mutuamente. Esta é a mesma situação dos afins em linha reta, ou seja, os genros com sogras e noras com sogros, pois o que se espera é que genros e noras sejam novos filhos para os pais de seus cônjuges.
Essa necessidade de separação de Ágape e Eros se faz presente também nos impedimentos concernentes à proibição do enlace do “adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante”, e de irmãos, tios e sobrinhos.
A proibição de casamento de pessoas casadas é de ordem legal;
Por último, não quer a sociedade que os viúvos que tramaram a morte de seus cônjuges casem com os cúmplices nos respectivos homicídio, seria um iniquidade que afronta o piso moral da sociedade, seria premiar a torpeza.
Embora o Código Civil afirme no 1.522 que os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração, não significa que, não ingressados, o casamento se purifica – significa que este se realizará de fato, mas não de direito, pois a qualquer momento poderá ser decretada sua nulidade (artigo 169 do CCB).

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