O Incompreendido artigo 392 do Código Civil

Esse artigo traz uma distribuição desigual de responsabilização para os polos da obrigação.

 

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

 

Contratos benéficos são os que geram, para uma das partes, só benefício, sem sacrifício (bônus sem ônus). Assim, se eu prometo lhe entregar um celular de presente, apenas eu tenho ônus, você só tem bônus – é um exemplo de contrato benéfico.

Bem, quando cada um estará em inadimplemento?

EU só estarei em inadimplemento se, por malícia, eu quebrar o celular. Se ele cair e quebrar por acidente, eu não serei tomado por inadimplente.

Agora, se nossa tratativa foi não benéfica (ou seja, foi onerosa), do tipo: Eu lhe entrego um celular e você me entrega um tablete (um típico contrato de permuta), neste caso, qualquer um de nós estará em inadimplemento se, ainda que por acidente, causarmos perda do bem.

A regra é simples: Quem só recebe deve correr mais risco de perda do que quem dê corra risco de punição. Simples assim.


2 thoughts on “O Incompreendido artigo 392 do Código Civil

  1. Excelente explicação. Explicar com exemplos do dia a dia é fatal para qualquer um compreender. Parabéns!

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