A divisão dos Direitos Reais

Os direitos reais assim se dividem:

 

Em coisa própria – Aqui existindo apenas UM direito real: a Propriedade.

Em coisa alheia – Se subdivide em três categorias: Direitos de Uso e Fruição ; Direitos Reais de Garantia e Direito Real de Aquisição. São assim ordenados:

  • Direitos de Uso e FruiçãoEnfiteuse, Superfície, Usufruto, Uso, Habitação, Servidão, Concessão de Uso e Concessão de Moradia;
  • Direitos Reais de Garantia – Hipoteca, Penhor, Anticrese e Alienação Fiduciária;
  • Direito Real de Aquisição – Promessa de Compra e Venda.

5 observações importantes:

1 – O primeiro grupo de direitos reais em coisa alheia possui vários nomes, variando na doutrina: De uso, de gozo, de fruição. Como, a depender o direito real, se usa e também se pode fruir, prefiro chamar tal grupo de “Uso e Fruição”

2- O que se busca nos direitos reais de uso e fruição é servir-se da coisa, direta ou indiretamente; nos direitos reais de garantia o titular não tem qualquer interesse (de uso ou gozo) no bem, mas sim no cumprimento de uma obrigação, na qual é credor, a para assegurar-se de tal cumprimento, mantém poder sobre algum(ns) bem(ns) do devedor, via tais direitos reais de garantia; no direito real de aquisição, um promitente comprador tem interesse em uso ou gozo futuro sobre bem(ns) do promitente vendedor.

3 – O direito real de “Promessa de Compra e Venda” é também chamado, no Código Civil, de “Direito do Promitente Comprador”;

4 – A concessão de direito real de uso e concessão de direitos reais de uso para fins de moradia comporta uma polêmica: Para alguns autores, são direitos reais de gozo na coisa alheia, ao passo que, para uma nova classificação, pertencem à uma nova categoria, chamados “Direitos Reais Sociais”. Não concordamos com essa nova ideia, já que a concessão continua sendo a fruição de um bem alheio; devendo ser lá, portanto, alocados.

5 – Todos esses direitos reais se constitui conforme já explicamos em post anterior.


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