Elementos da Responsabilidade Civil (II) – DANO

“Dano” é a subtração ou diminuição de um bem jurídico.

É um evento ruim que afeta um interesse.

Um dano reparável precisa ter materialidade, como dissemos em nosso livro, a lei não tutela “chiliques de mariquinhas”, um dano irrisório não é objeto de interesse da responsabilização jurídica. Precisa ser certo (precisa existir!).
No momento da sentença precisa ainda existir, sob pena de perda do objeto.

O dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial (moral), dependendo se tem como consequência a lesão a um bem corpóreo ou incorpóreo. O dano moral pode ser assim chamado o gênero ou a espécie. Quando nos referimos ao “gênero” dano moral, nos referimos a dano a bem não-corpóreo, e dentre tais bens, a moral é uma espécie, posto que a honra é outra espécie, bem como outros direitos da personalidade sem conteúdo patrimonial (conforme estudamos no assunto “bens”, no início desta obra).

Um dano pode gerar um prejuízo material ou imaterial; a depender se a consequência está no patrimônio ou na esfera abstrata, dos sentimentos.

O dano material se divide em prejuízo emergente e lucro cessante. Prejuízo emergente é o prejuízo diretamente advindo do fato delituoso. Os lucros cessantes são as consequências econômicas decorrente do dano, costumamos dizer em sala que é “o dano que se origina do próprio dano”. Imagine que um taxista tem seu veículo de trabalho abalroado por outro veículo cujo motorista está alcoolizado. O prejuízo emergente será a reparação do veículo, será o gasto com peças e mão-de-obra em oficina. E o Lucro Cessante será o rendimento que o taxista deixará de auferir durante o restauro do veículo. Se o taxista auferia R$ 200,00 por dia em seu trabalho, e ficou quatro dias sem o veículo por quatro dias devido ao reparo, os lucros cessantes amontarão R$ 800,00.

O dano pode ser direto ou indireto. Dano direto é o causado à vítima do fato delituoso. O dano indireto é causado àqueles que dependem e sofrem consequências pelo dano sentido pela vítima direta. Imagine que um mantenedor de família fica 60 dias imobilizado por haver sido vítima de um acidente causado por outrem; este será o dano direto. Mas os seus dependentes sofrerão dano indireto por passarem a privação causada pela ausência momentânea de atividade do mantenedor.

O dano pode ainda ser material ou pessoal, a depender se ofende a pessoa ou o patrimônio. Note que, nesta classificação, a palavra “material” muda de sentido – É uma classificação muito usada no meio securitário. (Não é incomum, no direito, uma palavra ter mais de um sentido, como exemplificado nesse post).

Um dano pode ser ainda individual ou coletivo, a depender se afeta pessoas determinadas ou indetermináveis.

Um dano pode ser ainda efetivo ou potencial; este último, criado modernamente pela doutrina, e também chamado “perda de uma chance”, que nos referimos em outro post.


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