A atividade simples não é simples (Dir. Empresarial)

Uma das palavras mais infelizes da legislação brasileira, usada de forma mais indevida, é a “atividade simples”.

No direito empresarial, aprendemos que a atividade é simples ou empresária.

A atividade empresária é aquela que utiliza capital, tecnologia, insumos e mão de obra para a produção de riqueza. É a “tradução” caput do artigo 966 do CCB:

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

A atividade simples é aquela que só com conhecimento se aufere renda. O primeiro erro já é enquadrar tal atividade em um mero parágrafo do artigo, quando merecia um artigo próprio, além de ter uma redação falha:

“Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, (…)”

O primeiro erro de redação é o “literário ou artística”, o seja, literatura, para a lei, não é arte.

O segundo e mais grave erro é que poderia ter dito isso com bem menos palavras. Bastava dizer que não se considera empresária aquela decorrente do uso isolado da tecnologia.

“Tecnologia” é conhecimento. Assim, são chamadas de simples as atividades do médivo, arquiteto, engenheiro, contador, economista,… hããããã??? Desde quando essas atividades são… simples?

Pois é, esse é mais um erro da lei, escolheu mal o termo para designar tal atividade. Há algo mais complexo do que a medicina? Pois é… para o Código… ela é “Simples”!

 

Tentando ajudar a literalidade da lei, costumo dizer em sala que tais atividades são “simples” justamente porque necessitam tão somente UM elemento (a tecnologia). É por tal exigência que a designação é “simples”.

Pode ser que se monte um empreendimento onde, dentre seus serviços prestados se encluam, TAMBÈM, uma atividade simples, nesse caso, considera-se a atividade toda, do empreendimento, e será uma atividade empresária (incluindo aquela simples lá, que agora é mera parte do empreendimento!).

É a parte final do parágrafo único do 966:

“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Assim, se uma loja de móveis tem um setor (leia bem: s e t o r) de arquitetura de interiores para assessorar os clientes que lá compram móveis, tal serviço será considerado atividade empresária, pois quem procura a loja busca móveis e não finalisticamente a assessoria.

Lembro que tanto a atividade simples quanto a empresária pode ser desenvolvida a título individual ou em sociedade. Assunto para outro post.

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