Tipos de interesses

Bem, terminado o carnaval, desejo aos meus leitores FELIZ ANO NOVO! 🙂

Já escrevi aqui no blog sobre o que significa interesse. Hoje vou classificá-los.

Basicamente, um interesse pode ser ou particular, este último se divida em individual ou metaindividual.

Um interesse é público quando representa o interesse de todos os cidadãos, ou seja, de um povo sob o crivo do que se espera do Estado como promotor de tais benefícios.

Um interesse é particular (ou privado) quando emana diretamente da pessoa, física ou jurídica.

Um interesse particular é individual quando se origina de uma pessoa, ou de mais de uma, desde que perfeitamente individualizadas.

Um interesse é metaindividual (ou transindividual) quando um grupo de pessoas se beneficia de sua satisfação.

O interesse metaindividual se divide em difuso, coletivo e individual homogêneo.

O conceito de tais direitos metaindividuais foi por mim exposto no meu livro “Direito do Consumidor – Aprenda de uma vez!” (2009), e é o que segue:

  • Os interesses difusos são aqueles nos quais não se pode indicar com precisão quem são seus titulares, tampouco em que medida podem ser compartilhados por estes. Os titulares dos interesses difusos se encontram ligados por circunstâncias meramente de fato. São exemplos de interesses difusos: o direito de viver em meio ambiente saudável, ser bem tratado como consumidor, ter um governo justo etc.
  • Os interesses coletivos (ou coletivos estrito sensu) são  os interesses comuns a uma determinada coletividade de pessoas e somente a elas; são interesses afetos a um grupo restrito e limitado; dentro de tal grupo as pessoas estão ligadas por vínculo jurídico, a exemplo de Condomínio, Sociedade Comercial, Associação de moradores etc.  Os direitos coletivos se exteriorizam por meio de tais grupos.
  • Os interesses individuais homogêneos são aqueles cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é perfeitamente divisível, mas ganha muito mais força em juízo quando exercido pelos titulares em grupo. Os interesses individuais se tornam homogêneos por serem idênticos, com origem comum, com a possibilidade de serem julgados em conjunto; por exemplo: consumidores de determinado produto ou serviço defeituoso, ou funcionários de determinada fábrica.

Um dia posto aqui como se dá a defesa de cada um desses interesses.

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