Entender o 380 do CCB – Uma tarefa árdua.

Não bastasse o Código Civil ter alguns problemas de concepção e sistemáticos, ainda faz o leitor sofrer com sua redação. Um ou outro artigo possui uma redação truncada, que faz necessário verdadeiras operações matemático-gramaticais para serem entendidos, é o caso do artigo 380 (que se refere a compensação, uma das formas de extinção da obrigação):

“Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.”

Esse artigo, quando é explicado em sala, dá pano pra manga, é desenho após desenho até desvendá-lo. Em 8 passos, abaixo, tentarei elucidá-lo.

  1. Carlos deve a José;
  2. Por um acaso, José deve a Carlos também (outra dívida);
  3. Propõem, e aceitam, compensar.
  4. Carlos se põe a lavrar a quitação para José;
  5. José, ao lavrar a quitação para Carlos, descobre que, os quinhentos reais que seria usado para compensar, foi penhorado por Maria, credora de Carlos.
  6. Uma vez que a quantia é única, ou os quinhentos são usados para a compensação, ou para satisfazer o débito de Maria.
  7. Mas, não poderia José entregar a Maria somente uma “quitação”, ao invés de permitir que esta fique com a quantia usada na compensação? Ou não poderia impedir tal penhora? Não, posto que permitiu a ocorrência da penhora antes de efetivar a compensação.
  8. Se ANTES da efetivação da compensação, o débito foi penhorado por outrem, isso basta para que não se opere a compensação, por um motivo simples: se o numerário for usado para compensar, sairia perdendo Maria, credora que, com maior rapidez, diligentemente promoveu a penhora do seu crédito.

Ufa!

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