Consertando o ato anulável

Dia desses escrevi sobre ato nulo e anulável.

Um ato nulo não tem conserto, a qualquer momento poderá ser desfeito.

E um ato anulável, qual é sua consequência?

Significa que pode ser consertado podendo ficar “purificado”.

Mas, como se dá tal conserto?

Através da convalidação, que pode acontecer de duas formas diferentes: decurso do prazo ou confirmação;

Explico como cada um funciona:

1 – Decurso do prazo – É a forma mais simples, e demorada, de convalidar os atos jurídicos. Os atos anuláveis possuem prazos para serem arguidos como tal (através de ‘ação de anulação’ ou ‘anulatória’); ficando a vítima silente em tal prazo, aceita o ato como bom.

2 – Confirmação – Como nome diz, é refazer (com = encontro) e (firma – assinatura). É algo como “reassinar” o acordo, pode se dar na forma expressa ou tácita:

a)      Na confirmação expressa, as partes simplesmente refazem o acordo, da mesma forma que deveriam ter feito mas, dessa vez, sem o defeito que lhe atacava;

b)      Na confirmação tácita, a vítima ”perdoa”, cumprindo espontaneamente e de bom grado o que se obrigou, mesmo já ciente do defeito que havia.

E assim um ato/negócio anulável se torna válido. Não significa que está perfeito ainda pois, para isso, devemos ainda aferir sua eficácia, o que é assunto para outro post.

O REMÉDIO para ato/negócio anulável chama-se “convalidação”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *