Afinal, o sistema processual brasileiro é Civil Law ou Common Law?

Relembremos:

– Quando o Brasil adotou TV Digital, havia três sistemas possíveis: o europeu, o norteamericano e o japonês. O Brasil escolheu… nenhum! Criou um sistema próprio, o Sistema Brasileiro.
– Nos anos 70, época de lavratura do segundo Código de processo Civil, havia basicamente a Teoria Concretista da Ação e a Teoria Abstrata da Ação. O Brasil escolheu… nenhum! Adotou a “Teoria Eclética ou Mista”.
– Na Assembleia Nacional Constituinte, enquanto se discutia se o sistema de governo seria presidencialista ou parlamentarista, o Brasil escolheu… tá, aqui, escolheu o Presidencialista (embora quisessem criar o “Parlamentarismo à Brasileiro)… não, pera! Foi adotado o presidencialismo sim, mas com um instrumento prório do sistema parlamentarista: a Medida Provisória.

Tudo isso é para tentar qualificar nosso sistema processual:

– Não é Civil Law, posto que o Judiciário “legisla” através de precedentes, podendo até haver precedente contra-legam (isso mesmo, com o poder acima-lei, daí porque se diz que o precedente tem status “supralegal”).
– Não é Common Law, posto que além de instituído por meio de lei, não é fruto de direito costumeiro aplicado, mas de construção pretoriana direta (os precedentes são originados de entendimento do julgador, não de costume). Aliás, “common” quer dizer justamente que se origina dos comuns, o que não é o caso no direito brasileiro.

Vem então a pergunta: Nosso sistema processual é o que?

Ninguém duvida que não é Civil Law nem Common Law. Mas ainda não temos um nome consolidado. Alguns chamam de “Common Law à brasileira”, mas podemos chamar de “Civil-Common Law“, Sistema Híbrido, Misto, Eclético.

Enquanto não se consagra um temo, melhrr chamarmos de “Sistema Misto”

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