Indenização por morte ou lesão a preso

Motivo – O Estado é o guardião da incolumidade física e moral do preso, com o dever constitucional de reparar o dano decorrente de sua ação ou missão danosa.

Constituição

5* XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Art. 37. (…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Código Civil

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

Deveres do condenado

Art. 39. Constituem deveres do condenado:
VII – indenização à vitima ou aos seus sucessores;

 

E para as vítimas? – Igualmente é cabível indenização, a ser paga pelo causador do dano (o criminoso) e o Estado, àquele por ação, a este por omissão na segurança.

Constituição

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Valor da indenização – Não existe qualquer tabela, já tendo a jurisprudência indicado os mais diferentes valores. O parâmetro mínimo é cobrir a despesas de tratamento, luto da família, e alimentos para quem o morto os devia; se não for morte mas houver incapacidade para o trabalho, indenização correspondendo ao sustento que os dependentes deixaram proporcionalmente de ter.

Código Civil:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Regresso – Uma vez o Estado tendo indenizado, deve ressarcir-se junto ao causador do dano, para recompor o erário.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Terceirização

Lei de Execução Penal:

Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

I – serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

II – serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

§ 1o A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

§ 2o Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

I – classificação de condenados; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

II – aplicação de sanções disciplinares; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

III – controle de rebeliões; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

IV – transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

Prazos – Para o julgamento não tem. Para o pagamento menos ainda.Mas para se requerer tal indenização existe: cinco anos a contar do fato (para o Estado) ou três anos (se em face de empresa terceirizada).

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