Direito Real de Laje

No apagar das luzes de 2016 surgiu um novo Direito Real, são 15 ao todo, agora. Além dos já conhecidos existe mais um: o Direito de Laje. É, isso mesmo, meio brega esse nome, mas é assim: “Laje”.

Foi o primeiro Direito Real trazido por medida provisória, a MP 759/2016; e eu não vejo motivo que a impeça de ser convertida em lei.

1 – Laje é o patamar divisório e estrutural, mas para o Direito, é construção acima ou abaixo de uma unidade imobiliária;

2 – Precisa ter acesso independente;

3 – Gera registro imobiliário autônomo, com todos os ônus;

4 – Assim como a propriedade, é perpétuo – o direito real de superfície (art. 1.369), que pode recair em laje, é temporário;

5 – Já vem com uma servidão inclusa, pois proíbe sobrelevação, ou seja, não pode construir além de forma vertical;

6 – O artigo 1.225 tem mais um inciso (agora são treze), e o CCB mais um artigo, o artigo 1510-A. – São portanto quinze direito reais agora, dois deles estão fora do art. 1.225, a saber a Alienação Fiduciária no artigo 1.361 e a Enfiteuse no artigo 2.038.

7 – A laje agora é direito autônomo permanente, podendo ser dada como garantia ou ter sua aquisição financiada;

8 – Não pode o imóvel ser um condomínio, nem ordinário nem edilício;
Ah, o artigo é esse:

Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos.
§ 2º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original.
§ 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.
§ 4º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
§6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios.
§ 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

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