Calma! O nome do post é maluco mesmo, isso não existe, quer dizer, existe, mas é para impedir ou terminar litígio! (ufa!).
O conflito de interesses é inerente ao ser humano; é a típica espécie que nasceu pra brigar mesmo…
Vário meios legais existem para terminar tal conflito. No mundo dos contratos dois figuram: a transação e a arbitragem.
A semelhança é a que acabei de dizer: afastam ou previnem briga, e a semelhança para por aí.
A transação termina briga patrimonial, pode ocorrer em juízo ou extrajudicialmente, é o acordo.
Há a formalidade: tem que ser por escrito. Se a briga já está no judiciário, é feita nos próprios autos (a lei fala “termo nos autos”.); Será feita por escritura pública em duas situações: Se a situação já estiver em fase judicial de discussão ou se, para o objeto, a lei exigir escritura pública (como as que se referem a imóveis com valor superior a 30 salários mínimos); só envolve os litigantes (claro! Os negociantes não podem envolver terceiros que não participam da discussão, pô!). É tratada nos artigos 840 a 850 do Código Civil.
Já a arbitragem é forma de heterocomposição (eu explico: forma em que um terceiro é chamado a resolver o problema).
É bem verdade que a arbitragem não pegou no Brasil, uma pena, pois é meio fantástico de resolver conflitos.
Quando prevista em algum contrato, será instituída por cláusula compromissória, que é a que determina que, em caso de conflito, este será resolvido por arbitragem.
Na arbitragem, um ou mais árbitros escolhidos pelas partes decidirá a questão, de forma irrecorrível tendo, segundo a lei de arbitragem, seis meses para concluir sua decisão, o “laudo arbitral”.
Um dia escreverei um post mais detalhado sobre arbitragem, hoje só quis apresenta-la como se encontra no Código Civil: meio de exterminar conflito deflagrado (o meio de extermínio) mediante contrato;
Obs.: Esse termo, “contratos de litígio” nem existe, inventei agora para nomear o post.